Reajuste de contrato por índice oficial

Quando a cláusula de reajuste contém a previsão de índice oficial (IPCA, IGP-M) para correção do valor contratual é necessário que a empresa formalize indicando o percentual do índice e o novo valor contratual? O órgão pode reajustar o contrato de ofício?

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O modelo de Termo de Referência da AGU diz o seguinte:

19.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice ___________ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):

Então, entendo que você pode/deve aplicar de ofício, mas convém examinar o TR, Contrato, Edital (se for o caso) do seu processo para verificar o que foi estabelecido lá, pois o que está lá é o que vai ser seguido.

André de Sousa
CR-BTO/FUNAI

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No caso, a cláusula do nosso contrato prevê que o reajuste “deverá ser solicitado pela CONTRATADA e acompanhado dos cálculos que entender devidos”.

Então não podemos fazer de ofício. A Contratada resistiu bastante ao nosso pedido para que formalizasse o pedido de reajuste informando o valor do índice, ainda que ele seja de conhecimento geral, e o valor contratual antes e depois da correção. Ela disse que nenhum cliente público dela fez esse tipo de pedido. Mas agora que você colocou essa cláusula padrão do Edital da AGU da para entender porque os órgãos não pedem detalhamento dos cálculos do reajuste.

Em contratos de concessões florestais, os reajustes anuais de preços previstos com base em índices oficiais são formalizados por iniciativa da Administração (de ofício), em data única após pelo menos um ano de execução, e apenas por apostilamento do contrato, onde apenas os preços são alterados.

@MauricioSaboia19 na mesma minuta há essas notas explicativas:

Nota Explicativa 2: Por meio do Parecer nº 79/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado nos termos do Despacho nº 480/2020/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho n. 00496/2020/DECOR/CGU/AGU e Despacho n. 00643/2020/GAB/CGU/AGU (NUP 08008.000351/2017-17), foi consolidado pela Consultoria-Geral da União o entendimento no sentido de que: “[…] b) salvo disposição editalícia em sentido contrário, o reajuste em sentido estrito de que cuida o art. 61 da IN nº 5, de 2017, deve ser aplicado ex officio pela Administração, independentemente de solicitação do contratado, e mediante mero apostilamento (art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993), desde que preenchidos os pressupostos legais e contratuais para sua incidência, não estando sujeito à preclusão lógica; […]”.

Nota Explicativa 3: Vale destacar que, segundo o Parecer n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU, é possível a previsão expressa em edital ou contrato de cláusula que condicione a concessão do reajuste ao prévio requerimento por parte do contratado. Nesse caso, o reajuste deixará de ser concedido de ofício pela Administração, dando ensejo, assim, à ocorrência de eventual preclusão lógica. Sugere-se que, em hipóteses tais, a inclusão de cláusula nesse sentido seja acompanhada das respectivas justificativas, bem como que seja fixado prazo para apresentação do requerimento de reajuste.

Assim se o seu edital prevê a manifestação da contratada não há problema em seguir, mas veja que a nota trata como uma regra que precisa ser justificada, mas sinceramente não vejo motivo nenhum em pedir algo a empresa que você já saiba, e mesmo com essa cláusula concederia de ofício o reajuste.

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