@Anthony
Presumo que o contrato que você menciona é regido pela 8.666/93. Razão pela qual vou utilizar os artigos dela.
Entendo que o aumento de quantitativo não tem impacto no reajuste. No momento em que é feito o acréscimo do quantitativo, deve ser procedido a aumento proporcional com base nos valores unitários em vigor, sem aplicação do reajuste pelo índice. Por exemplo:
Antes do Acréscimo
Período 18/04/2021 a 04/10/2021
Valor Unitário: R$ 1,00
Quantidade: 10
Valor Total: R$ 10,00
Após do Acréscimo
Período 05/10/2021 a 17/04/2022
Valor Unitário: R$ 1,00
Quantidade: 12
Valor Total: R$ 12,00
Próximo reajuste
Período 18/04/2022 a 17/04/2023
Índice: 10%
Valor Unitário: R$ 1,10
Quantidade: 12
Valor Total: R$ 13,20
Entendo que o fundamento para o acréscimo quantitativo do serviço é:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
O fundamento para não aplicação do reajuste se encontra na Lei 10.192/01::
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Se o fornecedor está conseguindo fornecer, como no exemplo, 10 unidades por R$ 1,00 cada não vejo porque não poderia fornecer 12 unidades pelo mesmo valor unitário.
Caso o fornecedor não está conseguindo fornecer pelo valor unitário em vigor, não deveria ser antecipado a aplicação do reajuste pelo IPCA, mas sim feito uma solicitação com base na alínea d) do inciso II do art. 65 da Lei 8.666/93.
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Ao meu ver a aplicação do reajuste pelo IPCA no momento em que está sendo realizado aumento quantitativo vai de encontro com a vedação legal.