Reajuste do SAT em decorrência do Covid

Talyta, antes de entrar no mérito, vou aproveitar aqui pra dirimir eventuais dúvidas de outros colegas que porventura acessem esse tópico, utilizando as informações do Caderno de Logística da Conta Vinculada:

O SAT (ou também conhecido como RAT) é consignado em relação à respectiva atividade econômica, e é apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo dos afastamentos dos empregados segurados da Previdência, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ele está previsto no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, pode ser de 1, 2 ou 3%, e é nele que se baseia o percentual a ser provisionado para a Conta vinculada.

Já o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem seu instituto no Decreto nº 6.957/2009 e na Resolução MPS/CNPS Nº 1.329/2017. É um multiplicador que varia de 0,5 a 2,0, sendo individualizado por empresa, ou seja, as empresas com mais acidentes contribui com uma alíquota maior, enquanto aquelas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Na planilha de Custos deve-se colocar o RAT Ajustado, proveniente do resultado da multiplicação (RAT x FAP), logo, na planilha o percentual poderá variar de 0,5 a 6%.

Todos conseguem observar que estes 3 percentuais estão sempre na GFIP, porém não são automáticos, a própria empresa é quem preenche, se tiver alguma dúvida peça um extrato a empresa, o RAT é consignado pelo CNAE e o FAP pela Previdência Social.

Feita essa explanação, o RAT geralmente não muda, pois como já disse, está vinculado a atividade, já o FAP, como depende da própria empresa, pode sim variar.

Então no seu caso concreto, se o que alterou foi o RAT, eu responderia com plena convicção que poderia ser repactuado este valor, pois a contratada não deu causa a isto. Já se a variação foi do FAP, já vi duas correntes de pensamento, uma que se o FAP variou, isto reflete diretamente no contrato e o valor deve ser alterado, para mais ou para menos, afinal a empresa pode fazer de tudo para tentar minimizar os riscos, capacitando os funcionários, oferecendo melhores equipamentos, etc, porém nada garante que o funcionário irá seguir tais regras.

Já outras correntes seguem o pensamento que como o FAP é, teoricamente, aferido com base na acidentalidade da empresa, se ela melhorar ou piorar é problema exclusivamente dela, então se ela melhorar terá lucro, e se piorar terá prejuízo.

Confesso que ainda não tenho opinião formada, pois ainda não analisei nenhum caso de repactuação que o FAP mudou, então sugiro dirimir esta dúvida com seu Jurídico ou Consultoria, pois eles que defenderão seu órgão, caso haja algum questionamento.

Mas assim, vivemos um momento realmente atípico, uma Pandemia nunca antes vivida pela maioria de nossa população, que virou o mundo de cabeça pra baixo. Neste caso, especificamente, eu, da mesma forma encaminharia para manifestação jurídica, porém minha manifestação seria para a concessão , já que se isto não for o FATO DO PRÍNCIPE descrito no art. 65 da Lei 8666/93 não sei mais o que é.

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