Reajuste de Obra Índice INCC- Recurso Federal

Olá a todos, tenho em mãos um pedido de reajuste contratual de obra de construção de uma ponte, e a minha duvida é a de que devemos analisar a planilha de custos da empresa e a partir disso aplicar o índice, sendo que a empresa solicita reajuste com boletins já executados e as consultorias estão divergindo na orientação e eu preciso de uma terceira opinião. Por outro lado entendo que o pedido de reajuste possa ser aplicado ao valor global do contrato, sem necessidade de planilha que acompanha o edital, aplicando o valor, por exemplo de 11% no global, desculpem se minha duvida é boba, eu realmente não tenho experiência com o INCC. Grata

Olá, Morena.

Essa normalmente é uma análise mais completa.

Porém, considerando os detalhes que deu, entendo, primeiro, que sim, você deve aplicar o reajuste sobre o valor contratado, não sobre o valor do orçamento de referência. Segundo, não é impossível que o reajuste seja aplicado em valores já medidos. Você tem que analisar a cláusula de reajuste do contrato, que indicará a referência de quando os reajustes deverão ser aplicados. Se contratado sob a égide da 8.666/1993 há duas opções. Ou doze meses a partir da data limite da proposta ou a partir da data do orçamento de referência da administração. Feita essa análise, a contratada tem direito de reajuste em todos os serviços executados após o período indicado no edital/contrato.

Será o caso de não aplicação de reajuste se, de acordo com o Cronograma Físico Financeiro, os serviços ou parte deles devessem ter sido executados antes do prazo de doze meses do qual estamos falando, não tendo sido por motivação da contratada.

Como citei não é uma análise simples. Mas é certo que a referência é a planilha da contratada para efeito de valores e que a análise do período tem que ser feita de acordo com o previsto no edital/contrato.

Espero ter ajudado.

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Meu caro, já esta me ajudando muito, lhe agradeço imensamente!

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de maneira bem simploria vamos a um exemplo: no momento do reajuste de um contrato de $100, já foi medido (por consequência, executado) $40, logo resta $60 por medir, aplicando um reajuste de 10%, SE TUDO ESTIVER CONFORME!, o contrato passará ao valor de ($40 + %60 + 10% x $60 ) $106, sendo o valor unitário dos itens restantes reajustados dos 10% (se preço global, as etapas restantes serão reajustadas), e as próximas medições serão realizadas com esse preço reajustado.

mas se houve algum serviço (serviço no preço unitário, etapa no preço global!) que por culpa exclusiva da contratada atrasou, esse serviço/etapa não será objeto de reajuste, no exemplo, se dos $60 restantes houve uma etapa de $10 que atrasou por culpa exclusiva da contratada, esses $10 não serão objeto de reajuste, logo o valor reajustado do contrato será ($40 + %60 + 10% x $50 ) $105, sendo valor unitário dos serviços/etapas medidos conforme seus valores de propostas, reajustados ou não, conforme tenham atrasado por culpa exclusiva da contratada.

esse é o resumo da solução DE CATÁLOGO, mas no meio do caminho sempre tem uma pedra, se houve culpa também da contratante no atraso? se força maior foi a causadora do atraso? (chuvas acima do histórico, a concessionária de energia/água atrasou a ligação), se houve um reequilíbrio de algum item específico? cada caso é um caso, obra é um caos de informação.

e se demorar muito ainda vem os reajustes subsequentes, ai começa a virar uma confusão do serviço A atrasou pq o serviço B atrasou, ai o caos é ao quadrado.

PS:
medido não quer dizer pago, medido é medido, e só
antes de um reajuste é bom a fiscalização medir tudo o que for razoável medir, de modo a proteger a administração de reajustar itens já executados e não pagos. tem construtor muito folgado, no limiar de reajuste fica forçando pra não medir pra receber valor maior (alguns vão dizer, “mas tem a regra de serviço atrasado não ser reajustado”, a vida real é bemmmm mais complexa, melhor não dar chance)

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muito obrigada! muito elucidativo