Reajuste de contrato incide sobre quais medições

Prezados colegas, bom dia!

Estamos com um contrato cujo objeto é a elaboração de um projeto arquitetônico e a empresa contratada solicitou reajuste.

No projeto básico consta o seguinte: “Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice INCC exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade”.

Estamos considerando como termo inicial da anualidade a data da proposta, que é 13/11/2019.

No entanto, restou a dúvida sobre os serviços iniciados antes de 13/11/2020 e concluídos após essa data. Se tais serviços serão ou não reajustados.

Por concluído entende-se o momento do recebimento definitivo ou do ateste da nota fiscal?

Atenciosamente,
Grata

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@Daniella_Marques!

A data da proposta não pode servir de base para a contagem do interregno de um ano.

O que deve sempre ser usado é a data limite para a apresentação de propostas na licitação (ou seja, a data de abertura da sessão pública), ou a data de início dos efeitos do orçamento ao qual a proposta se referir. Em se tratando de obra e serviços de engenharia cuja estimativa de preços é o Sinapi, o TCU entende que o “orçamento ao qual a proposta se refere” é o mês de referência da tabela Sinapi usada na estimativa de preços. Ou seja, começa a contagem do prazo do interregno de um ano, exatamente no mês que foi feita a estimativa de preços. Neste caso, não importa quando a licitação foi aberta ou qual é a data em que a proposta final aceita foi apresentada.

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@Daniella_Marques pelo que entendi da sua pergunta, acredito que sua maior dúvida seja no alcance do reajuste, pelo termo "iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade”.

Achei duas páginas que tratam bem o assunto:

https://www.zenite.blog.br/a-base-de-calculo-para-os-reajustamentos-por-indice-posteriores-ao-primeiro/

Minha opinião, em resumo, não existe reajuste retroativo, a exceção é a repactuação, já que a incidência das CCTs e das mudanças legislativas afetam imediatamente o contrato porém a análise geralmente é feita posteriormente. Então, no seu caso, entendo que deva ser aplicado o reajuste da data de sua concessão para frente, então cabe efetuar a medição quando houver a solicitação, e quitar esta parcela para aí sim verificar a diferença contratual (total - realizado) e sobre ela aplicar o percentual do reajuste.

Porém o reajuste somente será concedido se a empresa não deu causa a este atraso, seja da parcela ou do total do objeto, então isso terá de ser analisado também antes do reajuste.

Quanto a parcelas já atestadas e ainda não quitadas não cabe reajuste e sim aplicação das cláusulas referente ao atraso no pagamento, evidentemente mediante solicitação da contratada.

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Sim, essa era dúvida. Porque da forma que está escrito “iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade” eu entendi que o reajuste só seria aplicado às parcelas que foram iniciadas após a anualidade (13/11).

Mas pesquisando mais, não achei que fizesse muito sentido, me pareceu que o mais lógico é considerar a data do adimplemento. E esse contrato teve três parcelas iniciadas antes de 13/11 e concluídas depois. E aí surgiu a dúvida.

De qualquer forma, mandamos pro jurídico, pra esclarecer melhor.

Obrigada pela ajuda!

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Amigo.persiste uma dúvida. Um contrato de obra que teve no primeiro ano medições somando R$ 600.000. Ao alcançar a data para aplicar o reajuste o índice acumulado deu 10%, por exemplo. A empresa protocolou pedido de R$ 60.000 para que o município pagasse referente ao período. Está correto?

Pela redação da cláusula somente as parcelas iniciadas e concluídas após a data estipulada fariam jus ao reajuste. Deveria ressalvar aquelas que se iniciaram após essa data em decorrência de atraso da empresa, se houver cronograma. Decorre dai, da redação do contrato, que as parcelas iniciadas antes da data estipulada e concluídas após não deveriam sofrer reajuste.

@DR.NARCISOLCF!

O simples fato de ter sido medido ou mesmo pago não implica automaticamente na repercussão ou não do reajuste do contrato de obras.

Tão logo se complete o interregno de um ano, contado a partir da data limite para apresentação das propostas (que não tem nada a ver com a data da proposta em si), ou do orçamento ao qual a proposta se referir (leia-se a referência do Sinapi usada para compor o preço estimado), nasce o direito ao reajuste de todas as parcelas que forem executadas a partir daquela data.

Exemplo:

Data da tabela Sinapi usada para estimar o preço e julgar a licitação: 01/01/2021
Data da licitação: 01/04/2021
Valor do contrato: R$ 10 milhões
Data em que nasce o direito ao primeiro reajuste por índice: 01/01/2022
Índice de reajuste a ser aplicado: 10%
Total executado até 01/01/2022: R$ 8 milhões
Saldo a ser reajustado: R$ 2 milhões
Valor do reajuste: R$ 2 milhões X 10% = R$ 200 mil
Valor do saldo contratual reajustado: R$ 2,2 milhões

Se alguma parte desse saldo de R$ 2 milhões tiver sido medido ou mesmo pago, não importa. Cabe reajuste de tudo o que for executado a partir de 01/01/2022. Se já tiver sido medido e/ou pago, calcule o reajuste devido e pague de forma retroativa. E para o que ainda não foi medido nem pago, é só aplicar o reajuste e pagar normalmente.

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Analise o Cronograma de execução da obra, a porcentagem de serviços que estiverem previstos no cronograma para serem executados após o interregno de um ano, apenas estes serviços devem ser reajustados.

Ex. Obra prevista em cronograma para 10 meses
Licitação em novembro/2020
Contratação em abril e Início de execução ordenada para maio/2021 (este passa a ser o primeiro mês de cronograma)

digamos que em novembro de 2021, por contrato, a empresa já possui direito a reajuste e solicita via ofício reajuste calculado para todo saldo a executar da obra, e este saldo seja 54,5%.

Via Cronograma, o mês de novembro seria o 7º mês de obra, e se este cronograma fosse fielmente seguido pela empresa, o saldo a executar seria de apenas 21,2% de obra;

Portando, toda essa diferença, (54,5% - 21,2% = 33,3%) mesmo ela executando após o interregno de um ano, não caberá aplicação de reajuste por estar em atraso. (Se os motivos de atraso forem exclusivamente da contratada)***

O analista deverá conceder reajuste apenas para os serviços contidos nos 21,2% finais previstos em cronograma e só quando a empresa alcançar o avanço do 6º mês (outubro), e começar a executar os serviços previstos para o 7º mês (novembro) ensejará pagamentos reajustados.

Portanto, não é apenas medição após o interregno de um ano… Se não seria muito fácil o empreiteiro atrasar uma concretagem de uma laje, por exemplo, pq no mês seguinte ele tem direito a reajustamento.

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Perfeito, @Paulo_Teixeira!

Eu presumi que isto era óbvio, mas de fato não é. Obrigado pelo complemento.

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DA DÚVIDA - CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE

Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, poderá o
contratado fazer jus ao reajuste dos preços unitários que compõem as medições
subsequentes, de acordo com a fórmula abaixo:

PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá ser objeto de pedido de reajuste cada medição
atestada após transcorridos 12 meses da data base do orçamento elaborado pela CONTRATANTE/ÓRGÃO.

I0 data base - 07/21.
12 meses data base - 07/22

1º medição 09/2022
2º medição 10/2022
3º medição 11/2022
4º medição 12/2022

Apresento vocês um caso real que ocorreu aqui no órgão.

Gostaria da opinião referente ao parágrafo segundo. Com base nesse parágrafo a empresa contratada apresentou um pedido de revisão nas medições posteriores a 12 meses da data base da estimada pelo órgão.

Ou seja, contrato assinado, serviço sendo executado e agora o pleito da empresa. Independente da legalidade ou não da cláusula, a empresa POR TER O CONTRATO ASSINADO passa a ter direito da cobrança da diferença sobre as medições?

Amigos.

Me deparei com um contrato onde não foi previsto da data base (orçamento ou apresentação da proposta) e também a formula de calculo.

Como devo proceder?