Reajuste contratual - princípio da anualidade orçamentária

Senhores, excelente dia!

Trata-se dúvida que tem por base a NLLC, considerando-se de ofício a aplicação de reajuste ao contrato, com base no orçamento estimado.

Uma vez sendo “perdido” o prazo razoável para o reajuste, suponhamos um atraso considerável, por exemplo, orçamento em 05/2024 e primeiro reajuste apenas 01/2026. O cálculo para aplicação do índice seria 05/2024 a 04/2025, sendo os efeitos a partir de 06/2025 (respeitado o interregno mínimo de 1 ano).

Perguntas:

1 - Há óbices ou seria o correto, em 2026, solicitar a emissão de fatura única para pagamento das diferenças das parcelas devidas de reajuste a partir de 03/2025, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da administração e restabelecer a equação econômico-financeira do contrato?

2 - No contexto da anualidade orçamentária, em que as despesas referentes às parcelas do exercício (incluindo, ao meu ver, o reajuste previsto) devam ser empenhadas à conta do orçamento corrente, há irregularidade em pagar as diferenças do reajuste aplicado extemporaneamente com orçamento do novo exercício financeiro?

O fundamental nesses casos, me parece o processo de Reconhecimento de Dívida para as parcelas que se referem a despesas de exercícios encerrados ou que não foram tempestivamente empenhadas e liquidadas no exercício próprio, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64 (que trata do passivo). Importante justificar o atraso na aplicação do reajuste.

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