Reajuste Contratual - 14.133/2021 - Nos casos de prorrogação por mais 24 meses

Boa tarde, caros colegas.

Trabalho na área pública e gostaria de tirar uma dúvida sobre reajuste contratual em casos de prorrogaçao.

Trata-se de um contrato com vigência de 36 meses, sendo assinado em junho/2024.

O primeiro reajuste o periodo base foi realizado da seguinte maneira:

Somente ocorrerá reajustamento do Contrato decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do orçamento estimado, observada a Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

a) ipca-e mensal relativo ao mes anterior ao da apresentação da proposta;

b) ipca-e mensal relativo ao mes anterior ao de aniversario do contrato;

Dessa forma, o período-base considerado foi de julho de 2023 a maio de 2024, tendo o reajuste sido formalizado por meio de apostilamento.

Contudo, permanece a dúvida quanto à apuração do próximo reajuste: deve-se considerar novo interregno de 24 (vinte e quatro) meses, contado da assinatura do contrato, ou aplicar outra base temporal para o cálculo?

Os contratos geralmente apontam a regra para o primeiro reajustamento e para os sucessivos. Se a regra informada é tudo que se fala sobre reajustamento, pode-se concluir, que a periodicidade foi fixada em 24 meses. Assim, caso não haja prorrogação, o contrato terá um único reajuste. Caso o contrato seja prorrogado, o reajuste seguinte deverá ocorrer após completado mais um interregno de 24 meses a partir da data do orçamento estimado. Um problema é que parece não ter sido observado que a data do orçamento estimado é a data a que deveria estar vinculado o índice de reajustamento.

Para mim rolou um problema de origem: o contrato deixou um vácuo interpretativo.

Na essência, a regra dos 24 meses parece direcionada apenas ao primeiro reajuste, contado da data-base do orçamento (julho/2023, pelo que entendi). Assim, o primeiro reajuste só poderia ocorrer em julho/2025, com aplicação acumulada do índice de todo o período — o que é coerente com a lógica do reajuste e com a própria lei (que diz “mínimo 12 meses”).

Mas para reajustes seguintes, o contrato silenciou. A regra dos 24 meses já foi cumprida. Qualquer prazo posterior já cumpre a regra.

Nessa situação, faz mais sentido interpretar que, superada a exceção inicial, retoma-se a regra geral dos 12 meses, especialmente em um contrato de 36 meses. É o que me parece se encaixar na racionalidade econômica do reajuste.

Mas coisa precia ficar bem explicada no processo.