@Anderson82!
O que você está considerando como “data da proposta”?
O reajuste é devido contado a partir da data limite para apresentação da proposta, que é a data que abriu a sessão pública da licitação. Para tanto, não se deve levar em conta a data constante da proposta, a data em que ela foi apresentada originalmente antes da abertura da licitação ou mesmo a data em que ela foi apresentada ajustada ao lance vencedor, após a etapa de lances, ou qualquer outra “data da proposta”.
Lei nº 8.666, de 1993
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
A data de início da contagem do interregno de um ano é sempre a mesma para todas as propostas de uma mesma licitação, qual seja a data limite para apresentação de propostas naquela licitação, que é o dia em que a sessão pública foi aberta. A partir daí não se retirar nem se alteram as proposta, e é por isto que começa a contar o interregno de um ano exatamente nessa data, para todos os licitantes.
Decreto nº 10.024, de 2019
Art. 26, § 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
Supondo que a sessão pública foi aberta no dia 19/08/2020, cabe reajuste a partir do dia 19/08/2021, aplicando-se o índice previsto no contrato.
Os efeitos devem ser aplicados a partir do momento que o contrato passou a existir, mas a contagem do interregno de um ano começa no dia que abre a licitação, independentemente de quando o contrato será assinado.
Neste caso, no dia em que o contrato foi assinado já era devido reajuste, com base no índice referente ao período de 08/2020 a 07/2021, com efeitos financeiros iniciando no dia do início da vigilância do contrato até 18/08/2022, e este direito não preclui. Até por isto a PGF orienta a conceder de ofício, independentemente do pedido da contratação. Confira a tese jurídica constante do Parecer 2/2016.
O fato do pedido ter sido foi feito em 16/08/2022, não impede que seja concedido o reajuste para todo o período de 24/08/2021 a 18/08/2023, aplicando-se de forma retroativa o índice referente ao período de 08/2020 a 07/2021, com efeitos financeiros até o dia 18/08/2022.
E cumulativamente, o índice referente ao período de 08/2021 a 07/2022, aumenta de novo o valor do contrato, a partir de 19/08/2022 até o dia 18/08/2023, quando passará a ser devido novo reajuste, aplicando-se então o índice referente ao período de 08/2022 a 07/2023 e com efeito financeiro de 19/08/2023 a 18/08/2024.