@Anderson_Cardoso_Sil
As colocações do @FranklinBrasil e do @Mateus_Ranieri estão perfeitas.
Ao que parece está existindo uma confusão entre repactuação do contrato (atrelado e vigência) e o reajuste do contrato. Usualmente utilizamos a vigência de 12 meses, então repactuação e reajuste se confundem, mas a regra é que o contrato pode viger por mais de 12 meses (30 no teu caso), e o reajuste é sempre com periodicidade anual.
Perceba que o teu edital falhou, ele deveria prever os critérios de reajuste, e esses deveriam ser aplicados, na lógica correta, a casa 12 meses contados da apresentação da proposta, ou conforme tua argumentação quando da repactuação do contrato, ou seja, após os 30 meses. Perceba que inexistindo essa questão no edital 12 ou 30 meses terás o mesmo problema.
Reforçando: o reajuste é anual, vejamos:
Lei nº 8.666/93; Art. 40; Inciso XI - O edital conterá (…), o seguinte: o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Lei n° 9.069/95; Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
Lei nº 10.192/2001; Art. 3º; § 1º ensina que a periodicidade anual de reajuste nos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será contada a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
Portanto, mesmo em contratos com vigência superior a 12 meses, quando ocorrer o transcurso de 12 meses da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, o contratado terá direito ao reajuste.
Mas o edital faz lei entre as partes, não está previsto no edital, podemos negar? Não, o edital não está acima da lei, alias ele deve refletir a lei, no caso ele está errado, pois deveria prever o reajuste.
Mas não está previsto no contrato, no edital, no TR, o que fazer? Segue a lei e reajusta.
Qual o índice? Inexistindo um específico, como é o caso, o IPCA que é o que melhor reflete os efeitos da inflação nesse contrato.
Ademais, o reajuste pode ser realizado por apostilamento, não necessitando de termo aditivo, vejamos:
Lei nº 8.666/93; Art. 65; §8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Espero ter contribuído.
Thiego