Queridos colegas, boa tarde.
Por gentileza, vejam se conseguem me ajudar na seguinte situação:
Estamos para firmar um contrato novo.
Ocorre que desde a apresentação da proposta pela empresa no Pregão e o presente dia já decorreu pouco mais de um ano.
A empresa pede então que o contrato já seja assinado com os preços reajustados, tendo em vista estarem os mesmos defasados.
O Termo de referência do Pregão estabelece que:
“Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.”
Dissecando as leis 8666/93 e 10192/01 entendo que:
- o Edital deverá estabelecer o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
- A periodicidade anual nos contratos firmados pela Administração será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Assim, tendo a empresa solicitado o reajuste.
Tendo ainda passado mais de um ano entre a data limite de apresentação da proposta e a data do adimplemento de cada parcela (que ainda ocorrerá caso fechemos o contrato), entendo que é direito dela ter seus preços reajustados para que o contrato seja firmado, ou precuirá seu direito.
Estaria correto?
Hilton,
Seguindo a lógica, a lei diz que o Edital deve estabelecer o critério de reajuste. Por sua vez, o Instrumento Convocatório, do qual o TR é parte integrante, define que não haverá reajuste no prazo de um ano da apresentação da proposta:
“Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas”
Você informou que já decorreu mais de um ano da apresentação da proposta:
Ocorre que desde a apresentação da proposta pela empresa no Pregão e o presente dia já decorreu pouco mais de um ano.
Sendo assim, a empresa, em tese, faz jus ao reajuste.
Acórdão 7184/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Reajuste. Prazo. Reequilíbrio econômico-financeiro.
O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.