Execução de obra sem reajuste

Prezados colegas,
Constou no Edital de Concorrência para execução de obra com recurso federal, cláusula onde se fixou que os preços são fixos e não permite reajuste.
O problema: o prazo de execução é de 24 meses.
O licitante não observou a cláusula do edital, mas entendo, respeitada a divergência, que após 1 ano, prevalecerá a aplicação do reajuste pelo INCC, como deve ser o correto.
Aquela regra que o licitante tem que arcar com o ônus de sua proposta pode comprometer a saúde financeira da empresa e tornar inexequível a execução da obra.
A questão é que o licitante não quer assinar o contrato.

talvez seja possível anular o edital, por consequência a licitação, sob o argumento de que prever índice de reajuste no processo licitatório está previsto em lei (Lei 8666/1993, art. 40, XI ou Lei 14133/2021, art. 25, § 7º) (deve ter algum acórdão do tcu versando sobre isso, afinal tem acórdão pra todos os gostos, já até imagino o texto: “prever índice de reajuste é obrigação e não faculdade do gestor”).

Mas alguns ainda vão insistir que o reajuste foi previsto no contrato, E É ZERO, pra esse entendimento sugiro usar o subterfúgio da repactuação, deve dar um trabalho dos infernos fazer uma repactuação generalizada, mas é uma possibilidade.

Sim, tem vários acórdãos nesse sentido, como o abaixo:

O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Acórdão 7184/2018-Segunda Câmara

O TCU tem entendido que a ausência de cláusula de reajuste não impede sua concessão, devido à previsão constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta, inclusive recomendando que se faça um termo aditivo com a inclusão do reajuste.

Bom dia a todos,
Porém a licitante poderá ser sancionada com impedimento de licitar e contratar com a União, apos o devido processo legal conforme art. 7° da Lei 10.520/02.
O asunto é polêmico, pois existe a corrente doutrinária que entende que os demais licitantes poderão alegar que se soubessem que haveria reajuste de preços poderiam apresentar uma proposta de preços mais vantajosa.
Além do mais as licitantes do decorrer da fase externa poderiam entrar com pedido de esclarecimento ou impugnação.
A grosso modo, de forma tática, a licitante concordou com a regra do edital e do Termo de Referência que de forma equivocada não previu o reajuste de preços do contrato.

Fico com o entendimento do TCU

Acórdão 7.184/2018 - TCU - Segunda Câmara,

Relator: Ministro Augusto Nardes.

O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses.

Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

É uma leitura extensa, mas muito interessante.

a questão é que no caso do colega @Natanael a “ausência de cláusula de reajuste de preços” não se verifica, pelo contrário, houve previsão “que os preços são fixos e não permite reajuste”, logo entendo que o Acórdão 7184, no que se refere a ausência de previsãod de reajuste, não se aplica. Se for na NLLC, isso poderia ser caracterizado como item da matriz de riscos,

mas não é razoável o contratado suportar variações de mercado além do “limite”, acho que esse é o cerne da questão.