Depreciação de equipamentos em planilha de custos e formação de preço - contrato mão de obra exclusiva

Olá, boa tarde. Nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos de mão de obra exclusiva temos insumos que praticamos a “depreciação” por base da vida útil de 60 meses levando em consideração a durabilidade de 5 anos do contrato. Com base nessa prática, obtivemos questionamentos dos licitantes dizendo que esses equipamentos não deveriam ser “depreciados” pois os equipamentos que estão na planilha são alugados por eles, justificando que a empresa não comprou esses equipamentos. Por sua vez, no TR a administração deixou claro que independe desses insumos serem comprados ou alugados a administração paga apenas pelo uso do bem, gerando assim a depreciação, pois no final do contrato a administração não ficará com esse bem.

Gostaria de ajuda para saber se a prática da administração está seguindo um caminho correto.

A forma como a empresa obtém o equipamento — se compra, aluga, fabrica, pega emprestado, conjura do éter ou invoca via DLC — é assunto da gestão interna dela. A planilha da Administração não é um raio-X do fluxo de caixa do licitante; é uma estimativa de custo de disponibilização, construída a partir da prática mais eficiente e usual de mercado para aquele tipo de serviço.

O que os licitantes podem (e, se necessário, devem) questionar é a premissa adotada:
• A vida útil e a taxa de depreciação fazem sentido para aquele equipamento?
• A prática de mercado para aquele caso específico não seria outra?
• Há situações em que a depreciação é simplesmente irracional — como uma plataforma elevatória usada uma vez por ano — e o custo estimado mais eficiente é o aluguel pontual, não a aquisição.

Mas o fato de o particular optar por alugar ou possuir o item não elimina o direito da Administração de estimar o custo pelo parâmetro mais eficiente. Esse é o ponto central:
A Administração deve orçar e pagar pelo custo eficiente para o interesse público.
O particular deve operar da forma eficiente para o interesse privado.

Se o licitante aluga caro quando a prática eficiente é a aquisição com depreciação, isso é uma escolha dele — a diferença é absorvida pelo lucro, não pelo erário. Se ele for mais eficiente e gastar menos, mérito dele.

Em resumo: a Administração não está ditando o modelo de negócio de ninguém. Apenas está aplicando metodologia de cálculo baseada em custo de disponibilização eficiente, que é o que a lei e a boa técnica pedem.

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Muito obrigada, ajudou bastante :folded_hands: