Entendimento sobre equipamentos disponibilizados em contratos DEMO

Olá, pessoal.

Minha dúvida é a seguinte: Em contratos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra a gente costuma ter uma lista de equipamentos que a contratada precisa disponibilizar. A gente calcula a vida útil do equipamento para saber se, na vigência do contrato, vamos pagar por todo o equipamento ou somente a depreciação equivalente ao período em que ele esteve disponível para a Administração.

É correto dizer que, nos casos em que a vida útil é menor/igual ao contrato, situação em que a Administração pagará pelo valor integral do equipamento, este será da contratante ao final do contrato? E quando a vida útil for maior que o contrato, situação em que a Administração pagará apenas pela depreciação equivalente ao período em que o material ficou disponível, ao final do contrato esse equipamento será da contratada?

Olá!
Em qualquer dos casos o equipamento é da contratada, pois a Administração está contratando os serviços e não comprando equipamento.
Se seu contrato tem 60 meses e um equipamento tem vida útil de 48 meses, significa que a contratada receberá integralmente pelo que foi completamente consumido, devendo adquirir e disponibilizar outro equipamento para a conclusão dos 12 meses restantes do contrato. Ao final, ela terá um equipamento com 3/4 de vida útil, que poderá vender ou empregar em outro contrato.

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Concordo, em partes, com o posicionamento do @anderson.novais. Se a vida útil do equipamento foi estimada em 12 meses, mas este já havia excedido em muito esse prazo, trata-se de um equívoco que resultou em um ônus desnecessário para a administração. Embora o uso do equipamento seja indispensável para a prestação do serviço, também entendo que nestes casos, o foco do contrato é a execução do serviço, e não a aquisição do equipamento em si. Ainda assim, penso também que não faça sentido exigir da empresa um equipamento novo só por que a vida útil, em tese, “expirou”, se o equipamento está em pleno funcionamento. Me parece uma perquirição de custos boba e sem proveito prático nenhum, vai servir só para onerar a empresa por conta de uma situação que não traz um ônus lá muito relevante para a administração. É uma informação que pode ser útil para melhorar processos futuros, isso sim.

A questão também envolve um juízo de razoabilidade. Muitas vezes, a empresa contratada já dispõe de equipamentos usados em seu estoque. Nesse contexto, seria uma situação bem peculiar que a contratante optasse por incorporar ao seu patrimônio um equipamento desgastado. Uma solução mais lógica e econômica seria a administração adquirir diretamente os bens, se necessário, em vez de transferir esse custo ao contrato. Assim, a contratada trabalharia com os equipamentos que já pertencem ao patrimônio da administração e não há nem que se falar em depreciação.

De outro lado, pode ser que adquirir diretamente o equipamento possa não ser algo vantajoso para a administração, pois transfere não apenas o custo de depreciação, mas também os encargos de manutenção, que incluem cuidados extras, reparos frequentes e riscos de interrupções por quebras. Equipamentos desgastados demandam despesas adicionais e podem comprometer a continuidade do serviço, preocupação que não existe quando essa responsabilidade é da contratada, fazendo com que a administração reduza riscos e concentre-se na execução do contrato, enquanto a empresa, mais apta, gerencia o funcionamento e manutenção do bem. Essa abordagem é mais eficiente e econômica do meu ponto de vista.

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Complementando as excelentes respostas do @anderson.novais e do @Alok, os custos de depreciação são “estimados”, baseados numa expectativa de vida útil e eventual valor residual do equipamento.

Como toda estimativa, a realidade pode ser diferente, com maiores ou menores custos efetivos.

E isso faz parte da lógica do contrato, de serviços e não ressarcimento de custos. Assim como da cobrança por desempenho e não pelos custos efetivos da contratada.

Imagine se o equipamento, em vez de expirar a vida útil em 60 meses, como foi estimado (por exemplo), tenha que ser substituído com 6 meses, 12 meses ou algo similar, por quebra, desgaste excessivo ou outro motivo. Não vamos pagar mais à contratada. Faz parte dos riscos do negócio.

Assim, a menos que o contrato especifique claramente que os equipamentos devem ser revertidos ao patrimônio da contratante ao final da vigência, tais elementos são de propriedade e continuam sendo da contratada.

A modelagem no formato “comodato”, que se reverte o bem ao contratante no fim da vigência é diferente e exige estudo específico.

Especialmente pelos custos de gerenciar o bem, como o @Alok comentou. De que vale ter a propriedade de um equipamento que exige manutenção, gestão operacional, custos de licitar, receber, guardar, proteger, operar, manter, descartar?

A Nova Lei de licitações exige avaliação da melhor solução levando em conta o custo de ciclo de vida do objeto. E isso inclui especialmente os equipamentos e suas diversas particularidades de custos que vão muito além de adquirir o produto.

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