Boa tarde gente,
Eu acompanho alguns contratos que possuem quantidades estimadas , as quais são estabelecidas no termo de referência e consequentemente na proposta e na planilha de preços do contrato(horas extras de uma determinada categoria profissional por exemplo,ou tipos de atividades). O problema é que elas são frequentemente extrapoladas,mesmo sendo feito o aditamento de 25%. O costume da nossa área é glosar os valores excedidos do faturamento da empresa e paga-los no término do contrato em termo de reconhecimento de dívida. Minha dúvida é se essa prática de efetuar as glosas tem embasamento, se existe outra forma de fazer esse controle ou se o nosso papel é somente alertar a fiscalização técnica( que deveria não liberar que essas atividades continuassem a ser executadas)
A execução de quantitativos acima do contratado é ilegal, mesmo com posterior reconhecimento de dívidas. Deve ser apurada a responsabilidade de quem autorizou a execução.
A solução é adequar melhor os quantitativos, com base no histórico dos anos anteriores, e licitar de novo. Especialmente por se tratar de um contrato estimativo, onde não há dever de pagar se não usar.
Então a glosa desses valores que ultrapassam o estimado tem respaldo legal? Meu entendimento é que sim porém fico com receio pois entendo também poder se configurar como enriquecimento sem causa, visto que a contratada efetuou o serviço (com autorização da fiscalização técnica). Temos contratos que estimam 0 horas para algumas categorias e os fiscais mesmo assim liberam que sejam utilizadas, uma bagunça mesmo