Habilitação para processo de licitação prestação de serviços

Prezadas e prezados. Há respaldo legal para que um licitante apresente em edital que para participar do certame a empresa tenha que existir a mais de 12 meses?

@Paulo_Moreira!

Não sei se entendi sua dúvida, mas vamos lá. Se for o caso, comenta aí de novo, tá?

Em relação à possibilidade da Administração Pública exigir qualificação técnica das empresas licitantes, nós temos normas operacionais que fixam a possibilidade de exigirmos tempo mínimo de experiência. No caso da IN 5/2017, por exemplo, exigimos no mínimo 36 meses.

Note que não se trata de tempo de funcionamento da empresa. Ela pode estar aberta há dez anos, e ainda assim não atender à exigência de experiência de três anos, pois exigimos atestados para isto, com um volume mínimo de serviços realizados. Ela precisa ter executado serviços em certa quantidade por no mínimo três anos. Para isto, temos amparo legal sim, e decorre diretamente do que fixa o Art. 37, XXI da Constituição Federal.

Ronaldo, no caso em tela a prefeitura está exigindo que o CNPJ tenha sido cadastrado a mais de 12 meses para que a empresa possa concorrer na licitação.

@Paulo_Moreira!

Ah, tá… entendi. Não vejo amparo legal para essa exigência.

Mas, além disto eles pedem atestado de capacidade técnica? Qual é o tempo mínimo de experiência exigido no edital? Ou não exigiram nada?

Sim, Ronaldo, pedem atestado que eu não tenho pois abri minha micro empresa a dias. Não pedem experiência, pedem que a empresa tenha 12 meses de existência. Vc acha que cabe recurso, se eu for impugnado na habilitação? Outra coisa, como posso conseguir uma declaração de competência técnica?

@Paulo_Moreira!

Se o edital exige atestado, isto é exatamente a comprovação de capacidade técnica.

Nós do SISG exigimos 36 meses e não 12. Não há ilegalidade absoluta em se exigir tempo de experiência mediante atestado. Só se caracterizar exigência injustificável. Mas não parece ser o caso.

Para você ter atestados de capacidade técnica, tem que executar contratos, seja com entidades públicas, seja com empresas privadas. Assim que terminar a execução, peça para aquele contratante emitir um atestado o mais detalhado possível, detalhando o período da execução do objeto contratual, o detalhamento do que foi executado e outras informações que possam comprovar sua capacidade técnica de atender a órgãos públicos.

Em regra, órgão público não contrata empresa que acabou de ser aberta. A não ser contratações diretas, onde normalmente não exigimos atestados.

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Obrigado pelos esclarecimentos