Qualificação técnica e o Decreto 10.024/2019

Prezados, boa tarde!

No art. 40, do Decreto 10.024/2019 existe o rol de documentos para habilitação da empresa participante do certame, conforme a seguir:

"Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade fiscal e trabalhista;

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

VI - ao cumprimento do disposto no [inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos."

Percebam que no parágrafo único o decreto menciona que os documentos citados nos incisos I, III, IV e V podem ser substituídos por aqueles que constam no registro no Sicaf do licitante, no entanto, deixa de fora o inciso II, que trata da qualificação técnica.
Ocorre que, na Consulta Nível V do próprio Sicaf, é possível incluir e verificar justamente a Qualificação Técnica do licitante, e assim não compreendo o motivo do decreto ter deixado de contemplar esse documento no parágrafo mencionado.

Se é possível inserir os documentos referentes à Qualificação Técnica (registro ou inscrição na entidade profissional competente a exemplo órgãos como CREA, CRA, OAB, etc.) no Sicaf, por qual motivo essa documentação não consta na lista de documentos que podem ser substituídos pelo registro no Sicaf? :thinking:

Algum dos colegas já se atentou a isso?

Agradeço desde já a atenção,

Patrícia Lira
Hospital Universitário Alcides Carneiro

Patrícia, creio que a explicação pode estar no tipo de documentação de qualificação técnica que o Sicaf abriga.

Da seção de perguntas e respostas do sistema:

"1 - Qual informação o fornecedor deve inserir no Nível V - Qualificação Técnica?

Se o fornecedor dispor de documento comprobatório de Entidade de Classe ou Certificação Técnica, poderá inseri-los no SICAF. Caso o fornecedor não disponha desse tipo de comprovante de qualificação técnica, está dispensado de apresentá-lo. "

Talvez pelo caráter mais restrito que essas informações possuem na capacidade de comprovação da qualificação técnica dos diversos tipos de licitações possíveis, não estão previstas como passíveis de comprovação pelo Sicaf.

Imagino que ainda haverá evolução no Sicaf para, no futuro, abrigar documentos de comprovação técnica mais robustos e amplos, como atestados e comprovantes de experiência. Quando isso acontecer, creio que também haverá evolução do normativo que disciplina as licitações que fazem uso do Sicaf.