Dúvidas sobre a IN 73/2020 (Pesquisa de Preços)

Olá, caros colegas!

Diante da recém-publicada IN 73/2020, que versa sobre o procedimento para pesquisa de preços, gostaria de consultar o entendimento e o conhecimento dos colegas para a melhor interpretação da norma.

A nova IN difere da anterior ao estabelecer um marco temporal de validade dos preços coletados. Em todos os parâmetros de pesquisa, deve-se agora considerar o limite respectivo de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. Ou seja, o marco temporal para a validade dos preços pesquisados é fixado, em todos os casos, em relação à data de divulgação do Edital ou da Carta-Convite.

Nesse sentido, surgiram as seguintes dúvidas:

  1. Qual marco temporal considerar nos casos de Dispensa de Licitação?
  2. Qual marco temporal considerar nos casos de prorrogação contratual?

Grato desde já pelas contribuições!

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Bom dia.
Nos casos de dispensa de licitação, como não há instrumento convocatório, poderíamos considerar a data da nota de empenho, ou ainda a data de divulgação da dispensa no SIASG.
Em contratos, poderíamos considerar a data de publicação/divulgação na imprensa nacional.

Espero ter contribuído.

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Olá Marcelo,

Concondo com Barbosa, por analogia na dispensa pode-se considerar a data da divilgação da mesma. E quanto à prorrogação de contratos, penso que a mesma ocorrerá em menos de 12 meses. Logo, 12 meses seria o seu marco temporal limite em caso de prorrogação.

Espero ter ajudado.

André Trajano

Agradeço aos colegas @Barbosa1971 @Andre_Trajano pelas sugestões.

Encaminhei um e-mail para a Coordenação-Geral de Normas da Seges/ME. A resposta deles segue abaixo em itálico:

  1. Qual marco temporal considerar nos casos de Dispensa de Licitação?
    Poderá se valer do§ 4º da IN nº 73, de 2020:

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  1. Qual marco temporal considerar nos casos de prorrogação contratual?
    Quando serviços continuados, deverá valer-se do art. 9º da IN nº 73, de 2020, e quando contratações de TIC o art. 8º da referida IN.

Art. 9º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Em resumo, eles não responderam nada. Nem mesmo o ME tem ideia…

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Marcelolopez. Boa tarde.

Tenho muito interesse nesse assunto.
Ate hoje tambem nao tirei essa duvida…
Vc ja conseguiu algo mais concreto?

Trabalho na camara municipal de salvador.
Gostaria dd entrar em contato com o Sr.

Abs

Marcelo,

Em relação ao IV do Art. 5° IN, entendo que o objetivo do prazo é garantir que a cotação de fato reflita os valores praticados no mercado, sem criar distorções na medida estatística adotada para calcular o preço de referência. Por outro lado, quando se trata de inexigibilidade e hipóteses análogas de dispensa assim como nas prorrogações contratuais, o objetivo do prazo de validade da proposta é estabelecer um lapso temporal para celebrar a contratação, após o qual a empresa estaria liberada do compromisso a menos que elabore outra proposta.

Sendo assim, neste último caso, é como se a empresa tivesse ganho a licitação, assim, para evitar arbitrariedade por parte do órgão com possíveis prejuízos à proponente por ter que garantir um preço defasado em função de uma eventual demora em celebrar o contrato, entendo que o marco temporal deveria ser considerado como a data de entrega da proposta pela empresa, da mesma forma que ocorre em relação a vencedora de um certame, nos termos da § 3° do Art. 64 da Lei 8.666/93:

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 3° Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Bom dia, prezado @Aragao

Não obtive nenhum esclarecimento definitivo sobre essas questões. Como falei acima, cheguei a entrar em contato com o Ministério da Economia, mas a resposta que eles encaminharam equivale a resposta nenhuma.

Os demais colegas que responderam a este tópico deram sugestões válidas e coerentes.

Ok.
Agradeço seu retorno