Qual modalidade de Licitação se aplica? Cotação Eletrônica ou Dispensa?

Bom dia!

Amigos, gostaria que me tirassem a seguinte dúvida em relação a modalidade de licitação que poderá ser aplicada na seguinte contratação:

O órgão está pretendendo fazer iluminação de uma determinada área e já dispõe dos Portes de Energia, porém pretende fazer a aquisição do material e quer a instalação do mesmo.
No projeto básico foi classificada como serviço de engenharia pelo eng eletrico.

Posso fazer uma cotação eletrônica? Comprando os materiais + serviço de instalação?
Ou qual modalidade se aplica.

Obrigado.

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Boa tarde!

Na última vez que chequei o sistema do comprasnet ainda não permitia a cotação eletrônica de serviços. Por isso acredito que a cotação eletrônica não poderia ser feita. Mas é melhor esperarmos outro colega mais experiente opinar.

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Alguém sabe me informar se eu consigo fazer uma cotação eletrônica para serviços?

Qual modalidade eu devo aplicar na questão supracitada acima?

Bom dia, o sistema ainda não permite cotação eletrônica para serviço.

Em alguns casos, você pode adquirir um objeto e nele incluir a instalação, pois estes custos já estão incluídos no preço de aquisição, e a Nota Fiscal será de material, porém neste seu caso, aparentemente a aquisição não parece estar atrelada a instalação.

Vocês tem que avaliar o seguinte: se vocês sabem os produtos que devem ser adquiridos, façam a cotação eletrônica para aquisição (somente), já que, por exemplo, você poderia comprar os materiais direto em alguma loja de materiais elétricos, o que tornaria o custo mais baixo. Depois, façam uma dispensa de licitação (sem cotação) para contratar o serviço.

Mas antes disso, veja com as empresas, se não é mais barato adquirir de forma integrada, ou seja, contratar e comprar junto, nesta análise, por exemplo, uma empresa pode não cobrar a mão de obra, ou fazer por preço módico, se você comprar o material com eles, aí neste caso, seria esta a aquisição mais vantajosa, e, assim, você faria somente a dispensa para instalação com fornecimento de materiais, itens distintos (material e serviço) na dispensa.

Nesta segunda hipótese você diminui os riscos de havendo algum problema depois, a empresa que instalou alegar que o problema foi causado por má qualidade no material ou, ainda, falta de material. Lembrando que devemos sempre fazer a aquisição mais vantajosa, se este risco for preponderante para a contratação, o preço, inclusive pode ser maior que a aquisição segregada, porém esta opção deve estar justificada nos autos.

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@Comissao_de_Licitaca!

Se for um órgão do SISG, regido pela Portaria nº 306, de 2001, a Cotação Eletrônica aplicaria-se SOMENTE para “aquisições de bens de pequeno valor” (Art. 1º, caput).

E por pequeno valor, entenda-se “aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei n º 8.666/1993” (Art. 1º, §1º).

Como no seu caso trata-se de serviço de engenharia, mesmo que ele seja considerado serviço comum de engenharia (vide Art. 3º, VIII do Decreto nº 10.024, de 2019), e mesmo que o valor não ultrapasse o limite de dispensa por valor, não poderia usar Cotação Eletrônica. Isto porque esse objeto enquadra-se no inciso I do Art. 24, e não no inciso II, previsto na Portaria 306 como ÚNICA hipótese de uso da Cotação Eletrônica. Note que, mesmo que fosse serviço comum enquadrado no Art. 24, II, não poderia, porque a Cotação Eletrônica é exclusiva para BENS.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

Importante destacar que a Cotação Eletrônica foi criada pela Portaria nº 306, de 2001, e não pelo Decreto nº 5.450, de 2005 (vide Art. 4º, §2º), que foi revogado. Ele simplesmente fazia menção a ela, mas quem a criou foi a Portaria 306 e é quem a rege até hoje, posto que tal norma não foi revogada.

E me permitam ainda ressaltar que, a Cotação Eletrônica acima citada, não se confunde com a Dispensa Eletrônica prevista no Decreto nº 10.024, de 2019, que sequer foi criada efetivamente até o presente momento.

Art. 51, § 1º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.

Inclusive, a minuta do tal “Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia” encontra-se em consulta pública (link a seguir), para em breve (assim espero) termos enfim a tão esperada Dispensa Eletrônica, que é absurdamente mais abrangente do que a Cotação Eletrônica. Sim, a Cotação Eletrônica teve sua utilidade e eu sempre gostei muito de usá-la (até chamando-a carinhosamente de “preguinho”, rs!). Mas já está na hora de evoluir, né?!

Participem!

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Boa tarde, Rodrigo!

Você saberia dizer se já é possível fazer cotação eletrônica para serviços ( manutenção de ar condicionado)?

Ainda sobre a cotação eletrônica, é possível adquirir um item com o preço superior ao valor estimado? Deve haver alguma justificativa especial?

@Amanda1 muita gente usa a cotação eletrônica para serviços que irão ser contratados com base no art. 24 II da lei 8666, porém a Dispensa Eletrônica prevista no Decreto 10.024/2019 para serviços ainda não foi regulamentada. Esse assunto já foi discutido no Nelca, olhe no tópico abaixo:

Eu tenho uma opinião particular, embora eu não faça, pois como disse não há regulamentação, acharia muito válido poder usá-la para alguns serviços, como por exemplo serviço gráfico, em que o resultado fosse algo tangível. para os demais casos, acredito que estas contratações de menor valor geralmente são empresas mais próximas que acabam realizando, principalmente pois deve haver garantia para o serviço prestado.

Imagine uma manutenção de uma TV por exemplo, a empresa teria que ir buscar, reparar, entregar e ainda se arriscar a ter que fazer tudo novamente se der algum problema durante a garantia. Então dependendo do objeto, empresas do próprio município ou do estado, dependendo da extensão territorial, é que acabam sendo contratadas. Então a cotação acaba se tornando, em tese, improfícua, ao divulgar nacionalmente um procedimento deste que tem um grupo restrito de possíveis interessados.

Quanto a valor superior ao estimado, penso que todo ato administrativo deve ser motivado, não somente para este caso, porém há diferenciação entre valor máximo e estimado. Dê uma olhada no site da Zenite, no link abaixo que explica bem a diferença.

https://www.zenite.blog.br/qual-a-diferenca-entre-preco-estimado-e-preco-maximo/

Mas em resumo, pode sim, desde que sua instrução não tenha definido o valor estimado como máximo, agora antes disso, eu iria rever o que pode ter levado a estas ofertas, afinal se a pesquisa foi mal feita, e valor lançado na cotação abaixo da realidade pode ter inibido a participação de mais empresas, então talvez seja mais prudente rever este passo e lançar uma nova cotação, a não ser é claro, que trate de objeto urgente e sua falta gere mais prejuízos que um novo processo.

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@Amanda1!

Se a Cotação Eletrônica à qual você se refere é a da Portaria nº 306, de 2001, a resposta é NÃO, já que ela se aplica exclusivamente para bens.

Nem o SIASG permite cadastrar itens de serviço na Cotação Eletrônica.

Agora, se a Cotação Eletrônica à qual você se refere é prevista em outra norma que não a Portaria nº 306, de 2001, aí teria que conferir na norma e no sistema utilizado, pra ver se permite serviço.

Prezados,

com o advento da IN SEGES/ME nº 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, a utilização da Dispensa Eletrônica seria obrigatória em detrimento da cotação eletrônica, em virtude do disposto nos §§1º e 2º do art. 51 do Decreto nº 10.024/19?

Levi Brito

@Brito de uma lida nesta página abaixo que talvez esclareça sua dúvida.

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@Brito!

Em que pese terem o mesmo nome, a Dispensa Eletrônica da IN 67/2021 nada tem a ver com a Dispensa Eletrônica do Decreto nº 10.024, de 2019.

Conforme orientação da SEGES, para contratações diretas realizadas com base na Lei nº 8.666, se 1993, deve ser usada a Cotação Eletrônica prevista na Portaria nº 306, de 2001, que NÃO foi revogada e se encontra plenamente vigente, e o SIASG está configurado para operacionalizá-la.

A Secretaria de Gestão do Ministério da Economia comunica aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, que a “cotação eletrônica” deverá ser utilizada no caso de dispensas de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 , nos termos da Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001 , até que o Sistema de Dispensa Eletrônica, disciplinado pelo Decreto nº 10.024, de 2019, seja implementado.

https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1191-comunicado-importante-cotacao-eletronica?highlight=WyJjb3RhXHUwMGU3XHUwMGUzbyJd

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Olá, Rodrigo!!

Não é possível realizar Cotação Eletrônica para serviços? Como então realizar a dispensa para serviços com base na Lei 8.666/93? Seria por meio de contato direto com os fornecedores?

Atenciosamente,

Amanda

@Amanda1 exatamente, faria a pesquisa com fornecedores e a dispensa será homologada a mais vantajosa (que geralmente é a de menor preço). Só atente-se a explicação feita pelo @tiagmourabh em outro tópico, sobre o que é material e o que é serviço. Acredito que muita gente interprete errado isso.

O serviço seria acompanhado do fornecimento dos materiais, de acordo com as informações do colega, a compra se enquadraria em " fornecimento de material". Nesse caso, saberia dizer se o sistema do comprasnet permite que essa compra seja realizada pela Cotação Eletrônica?

Sim @Amanda1 o enquadramento para material e serviços é o mesmo, ART. 24 II