@Comissao_de_Licitaca!
Se for um órgão do SISG, regido pela Portaria nº 306, de 2001, a Cotação Eletrônica aplicaria-se SOMENTE para “aquisições de bens de pequeno valor” (Art. 1º, caput).
E por pequeno valor, entenda-se “aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei n º 8.666/1993” (Art. 1º, §1º).
Como no seu caso trata-se de serviço de engenharia, mesmo que ele seja considerado serviço comum de engenharia (vide Art. 3º, VIII do Decreto nº 10.024, de 2019), e mesmo que o valor não ultrapasse o limite de dispensa por valor, não poderia usar Cotação Eletrônica. Isto porque esse objeto enquadra-se no inciso I do Art. 24, e não no inciso II, previsto na Portaria 306 como ÚNICA hipótese de uso da Cotação Eletrônica. Note que, mesmo que fosse serviço comum enquadrado no Art. 24, II, não poderia, porque a Cotação Eletrônica é exclusiva para BENS.
Lei nº 8.666, de 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Importante destacar que a Cotação Eletrônica foi criada pela Portaria nº 306, de 2001, e não pelo Decreto nº 5.450, de 2005 (vide Art. 4º, §2º), que foi revogado. Ele simplesmente fazia menção a ela, mas quem a criou foi a Portaria 306 e é quem a rege até hoje, posto que tal norma não foi revogada.
E me permitam ainda ressaltar que, a Cotação Eletrônica acima citada, não se confunde com a Dispensa Eletrônica prevista no Decreto nº 10.024, de 2019, que sequer foi criada efetivamente até o presente momento.
Art. 51, § 1º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.
Inclusive, a minuta do tal “Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia” encontra-se em consulta pública (link a seguir), para em breve (assim espero) termos enfim a tão esperada Dispensa Eletrônica, que é absurdamente mais abrangente do que a Cotação Eletrônica. Sim, a Cotação Eletrônica teve sua utilidade e eu sempre gostei muito de usá-la (até chamando-a carinhosamente de “preguinho”, rs!). Mas já está na hora de evoluir, né?!
Participem!