No caso de Pregão Eletrônico por meio de Registro de Preços, realizada por órgão federal, é necessário publicar aviso de resultado de licitação e Extrato da Ata de Registro de Preços no D.O.U, ou essas publicações podem ser feitas apenas no Portal da Instituição?
Em meu órgão não divulgamos o resultado da licitação.
mas sim publicamos no DOU o Extrato da Ata SRP e também divulgamos o Extrato da Ata no site institucional.
No meu entendimento, as publicações do Pregão Eletrônico, que instruem o processo licitatório, são realizadas nos meios de divulgação observando os valores estimados para contratação, conforme a regra do Art. 17, em conjunto com o inc. XII do Art. 30. Por isso, sempre existe, no âmbito da União, a necessidade de publicar no Diário Oficial da União.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: […]
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
[…]
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
No meu órgão, homologada a licitação, é criado um Aviso de Julgamento (resultado da licitação). Esse aviso é encaminhado para publicação interna e no Diário Oficial. Em seguida, assinada a Ata de Registro de Preços pelas partes, é criado um Extrato da Ata (extrato do contrato), que também é encaminhado para publicação interna e no Diário Oficial.
Este assunto já foi discutido em outro tópico.
Obrigado pela sua resposta. Assim costumamos fazer aqui no nosso órgão. Além de publicar resultado no site, publicamos no diário oficial, o aviso de julgamento e extrato da ata de registro de preços. A pergunta decorre de alguns aorgaos publicarem apenas o resultad do julgamento no site eda instituição. e os caronas poderem de certa forma serem penalizados numa futura auditoria ao órgão gerenciador da ata.
@The_Witcher Entendo sua preocupação, o resultado do julgamento equivale a homologação do certame, ou seja, Pregão para Registro de Preços, aquele fornecedor, naquela quantidade e preço.
Publicar a ata não é errado, se seu órgão costuma fazer, não há problema algum, afinal quanto mais publicidade melhor, mas é de certa forma redundante a homologação, pois as informações são as mesmas.
Prezo muito pela eficiência e quem trabalha na área de Licitações sabe que é muito trabalho então como não há obrigatoriedade eu não faço, ainda mais se voltar a cobrança das publicações que hoje os órgãos federais não pagam, aí certamente eu não faria pois estaria gastando um recurso, a meu ver, indevidamente.
Obrigado pelo comentário. Ficou mais claro com esse posicionamento acerca da publicação do resultado.