Sobre o Sistema de Registro de Preços, dentre várias outras coisas a Lei n° 14.133, de 2021, fixa que:
“Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:”
“IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.”
Ao regulamentar tal assunto, o Governo Federal, por meio do Decreto n° 11.462, de 2023, define que:
“Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:”
“X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;”
No modelo de Ata de Registro de Preços (ARP) da AGU - Advocacia-Geral da União, consta que:
“O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital ou no aviso de contratação direta.”
No entanto, o artigo 155 da Lei n° 14.133, de 2021, tipifica condutas quase que totalmente vinculadas ao certame em si e ao contrato, nada dizendo sobre quais seriam as condutas vedadas no que se refere à ARP.
Quais condutas dentre as listadas na Lei n° 14.133, de 2021, vocês acham possível prever no edital para fins de sancionar a empresa detentora da ARP?
Seria somente esta?
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
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