Prezados(as) colegas, boa tarde!
Estou com dúvidas quanto à publicação ou não no DOU referente ao retorno de fase de um pregão eletrônico, e quanto à possível nova penalização da empresa vencedora do certame.
O Sicaf da empresa vencedora do certame estava regular em 27/07/2020, dia em que solicitei sua documentação. Todavia, prestes a assinar o contrato, foi verificado que ela está impedida de licitar com órgãos de nossa esfera desde 23/04/2020, ou seja, os dados do Sicaf não estavam atualizados quando a empresa fora convocada.
Minhas dúvidas são:
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Haveria obrigatoriedade de nova publicação no DOU e espera dos 8 dias úteis para dar prosseguimento ao certame, mesmo não havendo necessidade de publicação de novo edital, para o retorno à fase de habilitação, ou poderia publicar um simples aviso no sistema Comprasnet e reabrir o pregão no dia seguinte, por exemplo?
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Eu teria como saber se a empresa, na data de sua adjudicação, em 30/07/2020, já tinha conhecimento de sua punição em nossa esfera? Se sim, ela poderia sofrer nova punição por ter participado do certame mesmo sabendo de sua impossibilidade?
De imediato, agradeço a atenção despendida a todos os participantes deste excelente canal.
Atenciosamente,
Gustav Adolf Engmann.