Suspensão antes da Abertura do Pregão

Prezados(as) Colegas,

Solicito auxílio numa questão procedimental. Sou o pregoeiro responsável por um pregão eletrônico em que um licitnate apresentou pedido de impugnação ao Edital. Uma vez que o pedido era extenso e complexo, não consegui responder ao pedido no prazo de 2 dias e fui obrigado a suspender o pregão, o que me impediu de abrir a disputa na data originalmente estipulada. Minhas dúvidas são:

  1. O corpo jurídico de minha instituição, mesmo sugerindo pela procedência parcial do pedido de impugnação, entendeu que não haveria necessidade de alteração do edital. Eu poderia reabrir o certame em outra data, mesmo constando a data antiga no edital, sem que seja necessário efetuar a alteração?

  2. Terei de contabilizar novamente o prazo de 8 dias úteis e publicar no DOU a reabertura do certame?

Desde já agradeço pela colaboração. Muito obrigado!

Atenciosamente,
Gustav A. Engmann

Prezado

Se houver certeza que não haverá mudança no edital que cause impacto nas propostas ou documentos, pode lançar um evento de adiamento com nova data sem necessidade de abrir prazo de 8 dias. Com esse evento as propostas já cadastradas não serão excluídas.

@gaengmann,

O que exatamente o seu edital diz sobre as consequências de acatar uma impugnação? Em regra implica no dever de republicar o Aviso de Licitação, com a consequente reabertura de prazos. A lei dá a faculdade de não republicar quando INQUESTIONAVELMENTE não afetar a elaboração das propostas, mas tem que ver qual opção foi registrada no edital, pois se lá disser que tem que republicar, não tem nem o que discutir.

Se republicar, a contagem de prazos é exatamente igual quando da primeira publicação. Não muda absolutamente nada.

Para que não houvesse celeuma, concedi o prazo de 8 dias úteis como reza o normativo. Agradeço à Leah e ao Professor Ronaldo Correa! pelas respostas. Muito obrigado a ambos!