Na opinião de vocês, é necessário publicar um “pregão eletrônico”, fundamentado na Lei 10.520, com o custo estimado em 950 mil reais, em jornal de grande circulação?
Entendo que, de acordo com o Decreto nº 10.024/2019, a publicação em jornal de grande circulação não é mais obrigatória para pregões eletrônicos. O Art. 20 do referido Decreto estabelece que a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão é suficiente para dar publicidade ao certame.
No entanto, o Art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002 determina que a publicidade do edital de “pregão” seja realizada “conforme o vulto da licitação”.
Dessa forma, ainda fica em aberto a discussão sobre a necessidade ou não de publicação em jornal de grande circulação para esse pregão específico.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse assunto.
Não sou pregoeiro, mas irei trazer o que diz a nova lei de licitações e contratos.
Conforme mencionado no § 1º do art. 54 da Lei nº 14.133/2021:
“Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.”
Portanto, mesmo com o lançamento do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a obrigatoriedade de divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos nesse portal, a publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação permanece obrigatória.
Então no meu ponto de vista é obrigatório sim . Espero que você receba uma 2ª opinião.
A resposta está bem clara, pela nova Lei de licitações só é obrigatório a publicação em jornal impresso as licitações de consórcio público.
Se for com base na lei 8.666 é obrigatório a publicação em jornal impresso dos extratos de tomada de preços e concorrência.
Com o advento do Decreto 10024/2019 o pregão eletrônico perdeu essa obrigatoriedade…aqui no nosso órgão publicamos o extrato do pregão somente se o valor da compra for bem considerável.
A L10520, apesar de chamada lei do pregão, trata precipuamente dos procedimentos voltados ao Pregão Presencial.
O D10024 que regulamenta o pregão eletrônico não exige a publicação do edital em jornal (impresso ou digital).
Por analogia a L8666 assim define: “V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei;”
Fazendo esse cálculo com o valor atualizado dá muitos milhões.
Daí o valor estimado em 950 mil não é considerado grande vulto.
Observe que o mesmo Art. 4º, I da Lei nº 10.520, de 2002, que você indicou que trata da publicação em jornal conforme o vulto, diz que ta publicação se dará “nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”. Ou seja, segue o que fixou o regulamento, como manda a lei.
A redação da Lei nº 14.133, de 2021, não é mesmo das melhores, mas ela não diz que só consórcio público deve publicar em jornal.
Quando o §1º do Art. 54 fala de consórcio, é para definir qual município do consórcio deverá cumprir o dever de “publicação de extrato do edital no Diário Oficial”.
Se separar os termos da oração ficaria assim:
" é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles"
“bem como em jornal diário de grande circulação”
Ou seja, é obrigatória a publicação no Diário Oficial, bem como em jornal.
Confira as interpretaçõs dos doutrinadores neste ponto. Não devem ser no sentido de que só consórcio tem tal dever. Não me parece ser essa a melhor forma de ler o texto da lei, que sim é péssimo!
Se for realizar com base na Lei Federal n.º 14.133/2021 esse pregão ele tem que ter seu extrato publicado em jornal de grande circulação. O legislador, com toda venia possível, errou nessa lei quando foi tratar desse assunto. Primeiro deveria ter excluído essas publicações e deixado somente no site oficial do Órgão e no PNCP (ninguém lê mais esses jornais) e ainda errou quando, já que queria a publicação em jornal de grande circulação deveria ter definido o que é jornal de grande circulação.
Concordo com os fundamentos, mas discordo da análise do texto legal.
Ao meu ver, entre tantas redações com problemas na lei, essa não me parece ser uma delas.
Quando, no §1º do art. 54, duas frases são unidas pela conjunção alternativa “ou”, elas precisam ser coerentes entre si e referir-se ao mesmo objeto. A alternativa disposta no texto legal é, o ente federativo deve publicar extrato de edital de suas licitações no diário oficial de sua esfera de poder, ou, se entes federativos reunidos em consórcio, devem publicar o mesmo extrato no diário oficial do ente de maior nível entre eles. As razões me parecem lógicas, pois referem-se ao alcance da públicação.
Ao iniciar a terceira frase do parágrafo, uma vez satisfeita a alternativa, ela é conclusiva ao afirmar que em ambos os casos, entes federativos reunidos em consórcio ou não, devem publicar esses mesmos extratos de edital em jornal de grande circulação.