Necessidade de publicação em jornal de grande circulação e valores

Prezados amigos gestores,

Estou com um pregão eletrônico para publicar no site comprasgovernamentais e gostaria de saber se ainda existe a obrigatoriedade de divulgar também em jornal de grande circulação, é um serviço comum e o valor estimado é de R$ 915.000,00.
Pergunto também sobre o valor para publicação em jornal de grande circulação.
Pesquisei em outros tópicos e não achei algo que pudesse sanar minha dúvida.
Desde já agradeço imensamente aos que puderem me ajudar.

Att,

Josué Menezes
Licitações ANM

Pelo Decreto 10.024/2019:

Publicação

Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

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Achei que ainda fosse preciso publicar em jornais.

Obrigado pelo esclarecimento Franklin.

Colegas

O art…20 do Decreto 10024/2019 trata da publicação do pregão eletrônico. E a publicação em jornais das outras modalidades, não eletrônicas, é obrigatória?

Att

Rosane Arend

Rosane, continua valendo a norma de origem. Para o Pregão Presencial, o Decreto 3555/2000, que exige jornal local (entre 150 e 650 mil estimado) e regional ou nacional (acima de 650 mil)

As modalidades da 8666 seguem as regras de publicação daquela lei.

Havia a Medida Provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019, que desobrigava a publicar em jornal. Mas teve eficácia bloqueada pelo STF e perdeu vigência em 16 de fevereiro de 2020.

Franklin Brasil

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Pessoal,

No caso da publicação em Jornal de grande circulação local, o mesmo precisa ser impresso?? Ou pode ser na on line?
Tem jornais aqui em Sergipe que não trabalham mais com a modalidade impresso.
Vamos publicar uma Audiência Publica.

Grata,

Patricia Dantas de Carvalho
GRA/SE

Prezados,

Uma dúvida: semana passada, encaminhei uma publicação para sair hoje no DOU e em jornal, na data de hoje. Ocorre que, por problema no jornal, não saiu na edição de hoje. Qual o procedimento a adotar?

  • republicar o edital com alteração da data de abertura da licitação;

  • retificar o edital com alteração da data de abertura da licitação, sem republicação (publicação apenas da “errata”);

  • manter a licitação na data prevista, com data de publicação em jornal diversa do DOU.

Atenciosamente,

Paulo Souza

@pajoso não sei se você está falando de um pregão, acredito que a data não precise ser modificada, pois o Decreto 10024/2019 cita apenas o diário oficial:

Art. 20. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Agora se for outra modalidade, aí vejo que a não publicação no jornal seria fato que, em tese, desencadearia novo prazo, muito embora acho que ninguém questionará isso por 1 dia apenas,as se é algo que dá pra remarcar, seria agir com zelo:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Obrigado, Rodrigo! Em caso de alteração da data, como proceder:

  • republicar o edital com alteração da data de abertura da licitação;
  • retificar o edital com alteração da data de abertura da licitação, sem republicação (publicação apenas da “errata”).

Obrigado.

@pajoso aqui republicamos com alteração, pois a data faz parte do edital e o novo instrumento precisa ser aprovado pela autoridade competente, mas não sei se alguém aplica a segunda opção dada por você.

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@rodrigo.araujo, foi necessário republicar o edital com a retificação, pois os dois eventos do Divulgação de Compras, “alteração” ou “retificação”, exigiam inclusão de edital retificado.

Obrigado!

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Prezados,

Nos termos da NLLC, é necessário publicar em Jornal de Grande Circulação o extrato do Edital de Pregão Eletrônico? Se sim, acima de qual valor é necessário a publicação.

O artigo 54 da Lei 14.133/21 informa que é necessário a publicação do extrato de edital em jornal diário de grande circulação, mas não há esclarecimento quanto a partir de qual valor é necessário essa publicação.

Vocês conhecem alguma jurisprudência sobre o assunto?

@Gisele.Souza,

Não há limite de valor. De forma que a publicação em jornal é obrigatória em todos os casos, independente do valor, mesmo que isto custe bem caro.

O argumento de que o custo disso é alto foi usado, mas não foi aceito pelo Congresso Nacional, que derrubou o veto presidencial. Portanto, não cabe usar tal argumento para descumprir a lei.