Prezados,
Nos termos do artigo 54, § 1º da Lei nº 14.133/2021, “sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal de grande circulação” (grifamos).
Considerando que a lei não tece maiores detalhes, questiono se um órgão da esfera FEDERAL (TRE) deverá publicar seus avisos de licitação NECESSARIAMENTE em jornal de grande circulação NACIONAL ou se as publicações poderão ser realizadas em jornal de grande circulação ESTADUAL.
Att.,
Isabela Ventura
Seção de Licitações
Olá, bom dia. Vc pode contratar um jornal digital. Olha o que diz o professor evaldo (TCU):
@Ravel_Rodrigues_Ribe concordo plenamente com ele, se a finalidade da publicação é prover maior publicidade a licitação não há dúvidas que a publicação em mídia digital é infinitamente maior do que na mídia impressa.
O site da Zênite também aponta essa perspectiva, faz uma ótima relação com a obrigação de publicação no DOU, que não é impresso.
https://zenite.blog.br/lei-no-14-133-21-e-jornal-diario-de-grande-circulacao-pode-ser-eletronico/?doing_wp_cron=1674938152.7846760749816894531250
Acho que não precisava desta publicação, pois o PNCP já faz as vezes de dar publicidade aos certames e também o Compras ao enviar mensagens as empresas cadastradas no ramo de atividade, mas se somos obrigados vamos cumprir.
Haja dinheiro! Essa publicações não são baratas e costumam atrasar o lançamento de uma licitação.