Publicação de Adesão a ARP no PNCP

Pessoal, Bom dia!

Não estou conseguindo informação sobre a publicação de Adesão a ARP no PNCP.
É obrigatória a publicação de carona no PNCP?
Fizemos uma Adesão e não encontrei como faço essa publicação no PNCP.

@Afilho não há no DECRETO Nº 10.947/2022 nem na
Lei 14133 a obrigação de divulgação da adesão, inclusive acho que nem tem como. O que você precisa divulgar é o contrato:

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura

Obrigado pela informação.
Mas para esta adesão não temos o instrumento de um contrato, foi substituído pela Nota de Empenho, conforme previsão na NLLC. É apenas o fornecimento de um material.
Então será que é necessário publicar essa NE como sendo o “Contrato” no PNCP?

@Afilho se vc for de órgão federal, a publicação é automática quando lançar no compras contratos. Caso não seja vocês devem cumprir o que prevê a Lei.

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

§ 2º (VETADO).

§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. (Promulgação partes vetadas)

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

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@Afilho,

Quando a lei fala no dever de publicar o contrato, ela não está se referindo a um documento chamado contrato e sim ao negócio jurídico entre as partes.

Conforme fixa o Art. 91 da NLLC, todo contrato deve ter a forma escrita (com exceção do contrato verbal, que não vem ao caso). Não importa qual documento foi usado para formalizar o contrato. Seja um termo de contrato, seja uma Nota de Empenho, seja qualquer instrumento usado, o contrato deve obrigatoriamente ser publicado no PNCP.

Para quem usa o módulo Contratos do SIASG para emissão de Nota de Empenho, ao indicar para o sistema que aquele Empenho será usado para formalizar o contrato, ele já publica automaticamente no PNCP, pois sempre haverá contrato, não importa qual documento foi usado para a formalização.

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Bom dia, mas se não gerar contrato a compra, exemplo uma dispensa por valor, é so a nota de empenho…não terá contrato.
É obrigatório a publicação?
Agradeço a atenção.

@Deise_Tobin,

A rigor não existe contratação pública sem contrato. Sempre haverá contrato, mesmo se usar a Nota de Empenho para realizar a formalização dessa contratação.

A lei não diz que só existe contrato quando assinar um documento com esse nome.