Dispensa por valor e divulgação no PNCP

Boa tarde!

Eu ainda continuo aguardando colaboração quanto a minha outra postagem sobre dispensa por valor e a sua formalização… :grimacing:

Agora estou precisando de sanar a dúvida quanto à publicação no PNCP. Quando a dispensa é feita com base nos incisos I e II do Art. 75, é preciso publicar a autorização/empenho no PNCP? E quando ela for eletrônica, muda alguma coisa? Lembrando que nós não utilizamos o Compras.gov.

Agradeço por colaborações,

Kerley Cristhina de Paula
Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

Boa noite, Kerley.

Penso que sim, pois veja o que diz a Lei nº 14.133/2021:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(…)
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Ou seja, o ato da autoridade competente que autoriza a contratação direta ou o extrato do contrato oriundo dessa contratação deverá ser publicado no PNPC, uma vez que ele é tido como o “sítio eletrônico oficial”:

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Eu também trabalho em um órgão municipal e mesmo não processando as contratações por meio do Compras.gov, realizamos as publicações no PNCP por meio de outra plataforma eletrônica.

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E vocês publicam o aviso também para compras pequenas (R$300 ou R$1000)? ou entendem que em valores enquadrados no Art. 95 poderia ser dispensada essa formalidade?

@Kerley_Cristhina,

Observe que o que o colega @Henrique_Goncalves postou, diz respeito ao ato que autoriza a contratação direta ou o estrato do contrato. Não tem nada a ver com o aviso ao qual se refere o Art. 75, §3º, que é preferencial, não precisa ser publicado no PNCP e só usa nas dispensas de licitação em razão do valor.

A publicação do ato que autoriza ou extrato do contrato é dever legal para toda e qualquer contratação direta e deve ser feita obrigatoriamente no PNCP, conforme fixa o Art. 174, I.

Lembrando aindo que todo contrato deve obrigatoriamente ser publicado no PNCP, por força do que fixa o Art. 94. E aqui não estamos falando de termo de contrato e sim de contrato propriamente dito, não importa como ele será formalizado, se via Nota de Empenho ou outro instrumento.

Então, professor, a divulgação do aviso no PNCP “preferencialmente” não seria a regra? Ou seja, para não divulgar eu teria que ter uma justificativa? Indo além, eu poderia/precisaria normatizar algumas das situações em que isso não ocorreria?
O entendimento desse dispositivo está nebuloso para nós, porque lidamos com compras de pequeno vulto e não trabalhamos com suprimento de fundos (falta de conhecimento/estrutura administrativa e concentração na figura do Presidente como único ordenador de despesas).
Então, ao que parece não sobra espaço para simplificar esses processos.
Poderia, por favor, nos dar um entendimento sobre a situação?

Kerley

@Kerley_Cristhina,

Você entendeu que a publicação no PNCP prevista no Art. 72, Parágrafo único é diferente da publicação de Aviso prevista no Art. 75, §3º, certo? São coisas distintas.

Mas sobre o aviso, o Art. 75, §3º fica em primeiro lugar que ele é de uso esclusivo para as dispensas em razão do valor, previstas nos incisos I e II. Em segundo lugar, ele é preferencial e não obrigatório, o que torna a publicação dele não obrigatória no PNCP, já que tal sítio eletrônico é destinado às publicações obrigatórias, conforme fixa o Art. 174, I. Em terceiro lugar, é preciso garantir a contratação da proposta mais vantajosa, não necessariamente usando disputa. Eu explico isso mellhor no artigo que já indiquei.

Se é preferencial, o órgão pode regulamentar afastando em alguns casos, especialmente de valores muito abaixo do limite dos incisos I e II do Art. 75.

Note ainda que a análise jurídica pode ser afastada, conforme fixa o Art. 54, §5º, bem como é possível fazer a dispensa da maioria das exigências de habilitação, conforme faculta o Art. 70.

Além disso, conforme fixa o Art. 72, II, dá para regulamentar a dispensa de ETP e análise de riscos, especialmente para valores tão baixos.

Ou seja, dá para simplificar muito o processo administrativo de contratação direta, sem descumprir o dever legal constante do Art. 72.

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