Prorrogação Emergencial Aluguel Equipamentos de Informática

Colegas Servidores,
Temos a seguinte situação.
Foi efetuada uma licitação para contratação de serviços continuados de aluguel de equipamentos de vigilância.
Com base no art. 57, IV, da 8666/93, a duração do contrato teve previsão de prorrogação por 48 meses.
Quando da finalização da licitação e contratação da empresa empresa vencedora, inadvertidamente foi firmado um contrato que previa prorrogação pelo prazo de até 60 meses.
Passados quase 48 meses da contratação, ao se iniciar o processo para prorrogação contratual pelo último período permitido, no caso, mais 12 meses, percebeu-se o erro, portanto, não poderia mais ser efetuada a prorrogação ordinária prevista no art. 57, II.
Entendo não ser possível a prorrogação em caráter excepcional prevista no § 4º do citado artigo, já que este se refere especificamente ao inciso II, e pelo que andei lendo na jurisprudência, parece que este é o entendimento do TCU.
O monitoramento por câmeras é serviço essencial, devido aos órgãos que ocupam o Edifício Sede (Caixa Econômica, TCU, Procuradoria, entre outros), desta forma, acredito que a única solução possível seria a contratação por dispensa de licitação em caráter emergencial, baseada no art. 24, IV, da Lei 8666/93.
Agradeço por vossa análises, considerações e opiniões.
Saudações,
Hélio Paiva
ME/RJ

@Helio_Paiva!

De fato, o contrato de aluguel legalmente não é um contrato continuado enquadrado no Art. 57, II da Lei nº 8.666, de 1993, e não se aplica a prorrogação excepcional do §4º deste artigo.

Muita gente chama tudo de contrato continuado, mas a lei em si diferencia. Continuado é só aquele que se ampara no inciso II. Os demais são outra coisa, apesar de terem vigência superior ao exercício financeiro.

No seu caso, acho que além da dispensa emergencial, pode ser possível a carona também, com a vantagem da carona resolver em definitivo o problema e com isto não ser preciso nem fazer nova licitação, às pressas. Analisem bem, pois é um objeto que muita gente licita, e pode ter ata vigente.

O colega @HelioSouza tem divulgado regularmente aqui no Nelca os dados das atas vigentes no SIASG. Dá uma olhada lá: bit.ly/atasnelca )

1 curtida

No caso em cotejo, o enquadramento é no inciso IV do art. 57 da 8.666/93:
“ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.”
O problema é que só perceberam que não poderiam prorrogar o contrato no 46º mês.
Como eu disse, o parágrafo §4º do art. 57 só se refere ao inciso II, ou seja, contratos que podem ser prorrogados até 60 meses.
Creio que a lei tem que ser interpretada de modo restritivo, não se aplicando, portanto, aos contratos cuja prorrogação se limita aos 48 meses, que é o caso do inciso II do artigo.
A solução que estou vendo é a contratação emergencial com base no art. 24 da 8.666/93