É possível dar prosseguimento ao processo de Prorrogação de vigência de contrato sem submeter os autos à Procuradoria Federal? Acontece que o procurador demorou para enviar o parecer e o contrato venceria, então, dei prosseguimento ao processo de prorrogação. Qual o conhecimento dos colegas quanto a esse tema?
Eu atuo em Assessoria Jurídica, mas acho que, no lugar de gestor, eu daria prosseguimento à contratação, porque é mais difícil o jurídico convalidar minuta de prorrogação de prazo sem análise deles que convalidar contrato expirado, rs.
Para uma próxima oportunidade, procure manifestações jurídicas referenciais que se amoldem ao caso do teu processo.
A Consultoria Jurídica da União nos Estados, órgão da AGU, possui alguns pareceres neste sentido (prorrogação de vigência, repactuação de valores etc)
Então, eu dei prosseguimento ao processo com assinatura do Termo Aditivo e publicação, a justificativa é para a NÃO inclusão do parecer jurídico ao autos.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Desde que sejam atendidas todas as exigências, não vejo muitos problemas em ser convalido posteriormente. Mas como o Franklin frisou, deve haver uma justificativa boa. Adicionalmente, como boa prática, temos adotado a submissão da minuta do contrato já com a minuta de prorrogação ao jurídico. Assim, se não houver nada excepcional na prorrogação, já temos sua minuta aprovada lá na fase da licitação.
Outra boa prática é o uso de pareceres referenciais, como citado pelos colegas. Nós temos alguns aplicáveis ao nosso órgão disponíveis aqui. Contudo, creio que parecer referencial que não seja emitido pelas Câmaras Permanentes da AGU seja aplicável somente ao órgão que solicitou. Confere, pessoal?
Acarreta vício a ser convalidado, mediante submissão do ADT à análise a posteriori da Procuradoria.
Na PF junto à UFSC tratamos sobre o tema. Veja: http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23080076825201623 e da chave de acesso cf074fd2