Prezados,
Passo pela seguinte situação:
Contrato de Limpeza e Conservação chegando ao fim da vigência, sendo já sua última prorrogação (60 meses).
Contudo, nosso órgão ( IFTM), no decorrer da instrução processual para novo certame não conseguirá finalizar o novo certame em tempo hábil.
Um dos fatores que gerou o atraso, foi que nosso órgão utilizava minutas próprias e com a adoção das minutas da AGU, a nossa equipe já havia iniciado com as minutas antigas, e teve que refazer a minuta do edital, que a princípio demandou um certo tempo. A equipe de estudo preliminares também demandou um tempo maior do que havíamos estimado. Pois bem, sendo um serviço imprescindível, a sugestão foi proceder com a prorrogação excepcional prevista no § 4º do art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
A questão é:
A alteração nas minutas, consubstancia motivo pra justificar o atraso na realização de novo certame?
A falta do serviço ser prejudicial a continuidade das atividades do órgão, também seria justificativa para a excepcionalidade?
Posso prorrogar por apenas 02 meses, ou seja, até o novo certame ser concluído?
Alguma sugestão para o caso em tela? Cabe instauração de PAR, nesse caso?
Jaqueline Melo
IFTM Campus Patrocínio.