Prorrogação de serviços não continuados

Boa tarde, prezados.

Estou com um contrato que foi elaborado pelo instituto de serviços não continuados.
No Projeto Básico traz 1.4. O contrato terá vigência pelo período de 375 dias (trezentos e setenta e cinco dias), sendo prorrogável apenas na forma do art. 57, §1º da Lei nº 8.666, de 1993 e no Termo de Contrato também. Ele é de um período de 375 dias.
Objeto é a contratação de empresa especializada no serviço de elaboração de projeto do CMBDF. Como é serviço continuado falei que não poderia renovar. Mas me perguntaram em relação ao artigo supracitado. Nas hipóteses apresentadas no parágrafo 1º do Art 57 da Lei 8.666, poderá ser renovado, É considerado serviço comum de engenharia e vence em janeiro de 2023.

Grata

Lucirene Lopes

Ocorre a prorrogação da vigência do contrato nas hipóteses do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Conforme Nota Explicativa do Modelo de Termo de Referência da Advocacia-Geral da União para serviços não continuados:

Nos contratos conhecidos como de escopo, em que o prazo de vigência indica a duração estimada para a execução da obra e do serviço, a prorrogação é algo excepcional e imprevisível, como se vê das hipóteses restritas do §1° do artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos.

Essa prorrogação de vigência não é uma renovação do contrato propriamente dita, é apenas uma prorrogação de prazo para a execução do escopo.

Muito Obrigada, pelos esclarecimentos. Abraço.

Prorrogação essa que será automática pelo art. 111 da Lei 14133.

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