Eis o caso: Trata-se de um contrato feito entre a administração pública e uma empresa para prestação de serviços de exames de DNA. Uma vez que sua vigência contratual está para encerrar no término do exercício financeiro do ano, foi iniciado o processo de para prorrogação contratual.
O procurador, ao analisar o processo de prorrogação contratual, em seu parecer assim se posicionou:
“o fundamento jurídico para a prorrogação da avença,portanto, é o art. 57, § 1º, III, da Lei nº 8.666/93, e não o art. 57,II, daquele diploma normativo, cabendo à Secretaria promover os ajustes necessários na minuta de aditivode fls. 86-87, elastecendo o prazo de vigência do contrato por prazo suficiente para consumo integral dos exames de DNA. Antes disso, a Administração deverá avaliar os trâmites orçamentários/contábeis necessários para assegurar a disponibilidadedos recursos financeiros suficientes para acobertar as despesas assumidas.Veja-se que, diante do cancelamento/anulação do empenho anterior, os recursos especificamente reservados no exercício de 2020 não mais poderão ser utilizados para fazer frente ao contrato em comento, tendo em vista não ter sido, possivelmente, providenciada asua inclusão em restos a pagar. Assim,é pertinente que a Administração promova consulta apessoal especializado em Orçamento e Finanças, sendo útil o diálogo prévio com o departamento financeiro-orçamentário do próprio órgão, afim de verificar qual será o procedimento contábil adequado à garantiados recursos necessários à remuneração do contratado pelas parcelas que serão executadas no exercício subsequente.”
Diante disso, fico com a seguinte dúvida: Uma vez prorrogado o contrato, somente poderia usufruir dele através dos restos a pagar inscrito este ano, ou, no ano seguinte, poderia realizar novo empenho conforme dotação orçamentaria do próximo ano?