Prorrogação de contrato por prazo menor do que a vigência inicial

Prezados Colegas, boa tarde!

Em um contrato para agenciamento de viagens, com remuneração por taxa de agenciamento incidente no valor provisionado do orçamento para viagens em 12 meses, no qual a vigência inicial foi de 12 meses, haveria prejuízo em uma eventual prorrogação em prazo menor, a exemplo de 6 meses?

Entendo que haveria alguma incongruência, visto que o preço formado pelo licitante, embora não seja mensal, considerou o prazo para 12 meses, que pode afetar obrigações acessórias (a exemplo do seguro garantia) e pode se presumir que em menos meses haverá menos possibilidade de agenciar.

Olá, @Felipe_Arruda !

Qual a redação que consta no TR sobre a vigência?

Boa tarde, Iago!

“5.1. O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura dele, podendo ser prorrogado de acordo com os termos e limites previstos no Art. 36, do Regulamento de Licitações e de Contratos do SISTEMA SEBRAE (120 meses), por interesse do SEBRAE/DF, mediante termo aditivo.”

Olá, @Felipe_Arruda !

A princípio essa redação permite uma prorrogação contratual por prazo inferior à vigência inicial (12 meses).

Concordo com o seu ponto de vista sobre a empresa contratada. Inclusive ela pode não aceitar a nova condição.

Pois é. Eu fico pensando se há algum impedimento legal ou se o TCU já se posicionou sobre, porém não encontrei nada na jurisprudência.

Para que um contrato seja prorrogável, em tese é porque o serviço ou fornecimento é relativo a demandas continuadas. Ou seja, demandas que não se interrompem após determinado período (senão seriam contratos por escopo).

Então, para um serviço contínuo, o contrato em geral é firmado por 12 meses (pode ser por prazo diferente, mas o mais comum é ser por 12 meses) e pode ser prorrogado se permanecer vantajoso para a Administração e a demanda continuar existindo. Ou seja, só se prorroga se for vantajoso e a demanda persiste.

Nessa situação, o que fica estranho e exige maior detalhamento da justificativa é: se a demanda é contínua, por que vou prorrogar a vigência por prazo inferior ao possível? A demanda vai encerrar? O valor ou a prestação deixará de ser vantajosa e vou licitar novamente? Não haverá mais recursos para custear?

Não digo que não possa haver motivos, mas digo que eles precisam ficar bem evidenciados (prorrogar só por 6 meses porque entende-se que deva ser feita nova licitação, por exemplo).

Então, a meu ver é sim possível prorrogar por menos tempo que a vigência inicial, mas precisa explicar qual a razão para isso.

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Bom dia, Alex! Obrigado pelas considerações :slight_smile:

No caso concreto a justificativa é justamente a realização de uma nova licitação.

O meu jurídico propôs ser adicionada uma cláusula resolutiva no termo aditivo… eu particularmente acho que desnatura o contrato que foi utilizado para formar o preço. Tenho pra mim que, em regra, a prorrogação e a nova licitação são excludentes entre si: o contrato da nova licitação deve começar a viger após o encerramento do anterior. Ademais, a exemplo do Acórdão 3474/2018 (Segunda Câmara TCU), a cláusula resolutiva é um instituto muito mais afeto aos casos emergenciais.

Sim, acaba sendo uma alteração qualitativa do contrato, mas cabe lembrar que se trata de uma prorrogação, em que a outra parte (a contratada, no caso) não é obrigada a aceitar os novos termos, nem mesmo se fossem mantidos todos os do contrato inicial.

Vejo, então, que no caso o que deve haver é uma negociação com a empresa, antes da formalização do termo aditivo, para verificar se ela aceita os novos termos ou se ela não tem mais interesse no aceite da prorrogação (o que, na prática, já é o que se faz em toda prorrogação).

Nesse cenário, não vejo problema em se alterar o prazo e em incluir cláusula resolutiva. Uma questão importante nessa cláusula é ter um prazo razoável de “aviso prévio” para que a empresa conduza os trâmites administrativos e operacionais dela para finalizar o contrato.

@Felipe_Arruda,

Quem deve analisar se afeta ou não as suas obrigações é a empresa, que não é obrigada a aceita a prorrogação. Mas se ela aceitar, não há que se ter esse tipo de dúvida, pois presume-se que ela analisou os impactos nos seus custos e os considerou aceitáveis. Não cabe à Administração tal análise.

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