Em um contrato para agenciamento de viagens, com remuneração por taxa de agenciamento incidente no valor provisionado do orçamento para viagens em 12 meses, no qual a vigência inicial foi de 12 meses, haveria prejuízo em uma eventual prorrogação em prazo menor, a exemplo de 6 meses?
Entendo que haveria alguma incongruência, visto que o preço formado pelo licitante, embora não seja mensal, considerou o prazo para 12 meses, que pode afetar obrigações acessórias (a exemplo do seguro garantia) e pode se presumir que em menos meses haverá menos possibilidade de agenciar.
“5.1. O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura dele, podendo ser prorrogado de acordo com os termos e limites previstos no Art. 36, do Regulamento de Licitações e de Contratos do SISTEMA SEBRAE (120 meses), por interesse do SEBRAE/DF, mediante termo aditivo.”
Para que um contrato seja prorrogável, em tese é porque o serviço ou fornecimento é relativo a demandas continuadas. Ou seja, demandas que não se interrompem após determinado período (senão seriam contratos por escopo).
Então, para um serviço contínuo, o contrato em geral é firmado por 12 meses (pode ser por prazo diferente, mas o mais comum é ser por 12 meses) e pode ser prorrogado se permanecer vantajoso para a Administração e a demanda continuar existindo. Ou seja, só se prorroga se for vantajoso e a demanda persiste.
Nessa situação, o que fica estranho e exige maior detalhamento da justificativa é: se a demanda é contínua, por que vou prorrogar a vigência por prazo inferior ao possível? A demanda vai encerrar? O valor ou a prestação deixará de ser vantajosa e vou licitar novamente? Não haverá mais recursos para custear?
Não digo que não possa haver motivos, mas digo que eles precisam ficar bem evidenciados (prorrogar só por 6 meses porque entende-se que deva ser feita nova licitação, por exemplo).
Então, a meu ver é sim possível prorrogar por menos tempo que a vigência inicial, mas precisa explicar qual a razão para isso.
No caso concreto a justificativa é justamente a realização de uma nova licitação.
O meu jurídico propôs ser adicionada uma cláusula resolutiva no termo aditivo… eu particularmente acho que desnatura o contrato que foi utilizado para formar o preço. Tenho pra mim que, em regra, a prorrogação e a nova licitação são excludentes entre si: o contrato da nova licitação deve começar a viger após o encerramento do anterior. Ademais, a exemplo do Acórdão 3474/2018 (Segunda Câmara TCU), a cláusula resolutiva é um instituto muito mais afeto aos casos emergenciais.
Sim, acaba sendo uma alteração qualitativa do contrato, mas cabe lembrar que se trata de uma prorrogação, em que a outra parte (a contratada, no caso) não é obrigada a aceitar os novos termos, nem mesmo se fossem mantidos todos os do contrato inicial.
Vejo, então, que no caso o que deve haver é uma negociação com a empresa, antes da formalização do termo aditivo, para verificar se ela aceita os novos termos ou se ela não tem mais interesse no aceite da prorrogação (o que, na prática, já é o que se faz em toda prorrogação).
Nesse cenário, não vejo problema em se alterar o prazo e em incluir cláusula resolutiva. Uma questão importante nessa cláusula é ter um prazo razoável de “aviso prévio” para que a empresa conduza os trâmites administrativos e operacionais dela para finalizar o contrato.
Quem deve analisar se afeta ou não as suas obrigações é a empresa, que não é obrigada a aceita a prorrogação. Mas se ela aceitar, não há que se ter esse tipo de dúvida, pois presume-se que ela analisou os impactos nos seus custos e os considerou aceitáveis. Não cabe à Administração tal análise.