Caros, espero que todos estejam bem! Em relação à preclusão lógica e ao direito à repactuação, gostaria de saber o entendimento dos senhores nos seguintes exemplos hipotéticos:
Primeiro: Contrato assinado em 02/02/2025, vigência de 12 meses, sem CCT depositada no órgão correspondente do Ministério do Trabalho. Ocorre preclusão? Se o contrato for prorrogado por 12 meses em 01/02/2026 nos mesmos termo do contrato original, é possível solicitar a repactuação em 01/03/2026? (nesse caso, considero que o depósito ou o registro da CCT ocorreu em 20/02/2026, por exemplo).
Segundo: caso semelhante, porém na prorrogação foi inserida uma cláusula no novo contrato informando que caso haja nova CCT após 02/02/2026 e durante a vigência do contrato, esse poderá ser repactuado por apostila, esta cláusula é legal? Ou a questão do entendimento sobre a preclusão lógica é “maior” do que possível acordo entre contratada e contratante?
Desde já agradeço!