Prorrogação Contratual anterior ao registro ou negociação final da CCT, ocorre preclusão lógica?

Caros, espero que todos estejam bem! Em relação à preclusão lógica e ao direito à repactuação, gostaria de saber o entendimento dos senhores nos seguintes exemplos hipotéticos:

Primeiro: Contrato assinado em 02/02/2025, vigência de 12 meses, sem CCT depositada no órgão correspondente do Ministério do Trabalho. Ocorre preclusão? Se o contrato for prorrogado por 12 meses em 01/02/2026 nos mesmos termo do contrato original, é possível solicitar a repactuação em 01/03/2026? (nesse caso, considero que o depósito ou o registro da CCT ocorreu em 20/02/2026, por exemplo).

Segundo: caso semelhante, porém na prorrogação foi inserida uma cláusula no novo contrato informando que caso haja nova CCT após 02/02/2026 e durante a vigência do contrato, esse poderá ser repactuado por apostila, esta cláusula é legal? Ou a questão do entendimento sobre a preclusão lógica é “maior” do que possível acordo entre contratada e contratante?

Desde já agradeço!

Anderson, o tema deve ser tratado na esfera jurídica da sua jurisdição. O instituto da preclusão lógica existe, é aplicado, porém não é absoluto, como nada no direito é absoluto.

Por ser um direito disponível da empresa e se não solicitou tempestivamente, pode ser aplicado a pleclusão lógica, no entando, quem faz controle de legalidade são as procuradorias, logo somente elas podem dizer o direito. Se a empresa perder na esfera administrativa, recomendo solicitar revisão e não desistir porque a Constituição garante art.37, XX, a manutenção das condições efetivas da proposta + protege contra alterações que aumentem o custo……… Lembre-se a força do direito deve superar o direito da força.