Caros colegas,
Sou Pregoeira no Município de Governador Valadares- MG e nos surgiu uma dúvida quanto a impressão das propostas iniciais no pregão eletrônico e em pesquisa na internet nada encontramos a respeito.
No momento, apenas imprimimos e autuamos no processo físico a proposta inicial da primeira colocada.
Sendo assim, gostaria de saber qual o procedimento e o entendimento dos colegas nessa questão, se o ideal é que constem as propostas iniciais de todos os participantes no processo físico ou apenas a do primeiro colocado e/ou vencedor como temos procedido.
Depende das regras de autuação de processos no seu município, mas, de modo geral, não precisa imprimir NADA.
Era assim no Decreto 5450. Art. 30
§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
Continua assim no Decreto 10.024, art. 8.
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
…
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
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Muito obrigada pelos esclarecimentos