Pode o pregoeiro desclassificar a empresa na fase de habilitação por não ter enviado proposta em word, uma vez que apresentou proposta pela plataforma on-line?
Minuta de Edital da AGU: 7.26.5 O Pregoeiro/Agente de Contratação/Comissão solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de X (XXXX) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.” Portanto, sim ele pode desclassificar, pelo não envio. Ele ainda pode desclassificar se a empresa caso ela seja convocada e não realizar as correções de erros sanáveis apontadas na proposta. Mas, pelo pé da letra do seu questionamento, e sem oportunizar a correção, não poderia desclassificar somente pelo formatado do arquivo enviado. Mas a empresa, teria que mandar sim um documento além do informado no sistema.
Tenho este mesmo posicionamento, mas fui inabilitado somente por não enviar a proposta inicial via word, mas a mesma foi registrada eletronicamente no portal.
Tem que ficar claro o que tu chama de “proposta registrada eletronicamente”. O lance de valor durante a fase de disputa não é proposta. Proposta é um documento formal contendo a especificação técnica do objeto a ser fornecido, condições e detalhamento do valor, quando couber, para avaliar a aderência ao que foi solicitado pela administração e a exequibilidade da proposta. Se o edital não previa proposta editável, pode ser aceito um pdf por exemplo. Mas não mandar nada na presunção de que o mero lance de valor no portal atende a exigência de envio de proposta caracterizaria em abstrato desclassificação.
Em toda licitação eletrônica o cadastramento de proposta é condição necessária para qualquer empresa participar da etapa de lances. Portanto, se a empresa participou da etapa de lances, necessariamente ela cadastrou proposta, que é válida para todos os fins de direito, inclusive para eventual sanção por não manutenção da proposta.
A lei em si não EXIGE proposta final ajustada. Mas se o edital exigir, a empresa deve enviar, na forma prevista no edital, que normalmente é via convocação de anexos no próprio sistema.
Sobre o formato do anexo, o Art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021, exige que todo documento seja assinado, e em se tratando de documento nato digital, a assinatura deve atender aos requisitos da Lei nº 14.063/2020, e seu regulamento. Ou seja, documento sem assinatura eletrônica válida não pode ser aceito pela Administração.
Quando me refiro a proposta registrada eletronicamente é que cadastrei a proposta no portal que aconteceu o pregão eletrônico.
Sim, o edital exigia uma proposta final ajustada, o que foi enviado, a desclassificação se deu por não enviar um proposta inicial como documento, mas a proposta em si foi cadastrada no portal eletrônico.