Atuo na administração municipal fundacional e estou com dúvidas sobre as dispensas eletrônicas.
Se o objetivo, do procedimento de dispensa eletrônica, conforme § 3º do art. 75, é a obtenção de propostas adicionais, qual o entendimento de vocês, sobre o resultado de uma disputa, onde a proposta vencedora está abaixo do preço estimado, porém acima de outra proposta, obtida previamente, durante a etapa de pesquisa de preços e o fornecedor não tiver participado da disputa?
Contrata-se o vencedor da disputa mesmo tendo recebido proposta mais vantajosa na etapa de pesquisa formação de preços?
Eu tento negociar com a empresa vencedora o mesmo valor da proposta da pesquisa. Se ela não aceitar, justifico, e contrato a de menor valor, conforme pesquisa.
usamos 1 item no edital que regula essa parte, assim podemos contratar o melhor preço mesmo que não tenha participantes na dispensa eletrônica:
10.1.2.
Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
10.1.2.1.
No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento.
Nas futuras dispensas eletrônicas, recomendo que o preço estimado da contratação seja equivalente ao menor valor obtido na pesquisa de preços.
Nesse contexto, é imprescindível assegurar que o menor preço identificado na pesquisa de preços atenda integralmente aos critérios de habilitação. Caso contrário, em eventual insucesso na dispensa eletrônica, não haverá propostas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Termo de Referência.
A primeira coisa que me ocorreu quando isso aconteceu no meu órgão foi adotar essa providência, mas depois analisei melhor e percebi que ela poderia me gerar um outro problema.
No meu caso, havia apenas uma proposta de fornecedor menor que o valor estimado. Apesar de não parecer inexequível, tinha um diferença significativa. Se eu fixasse esse valor como referência, estaria colocando o sucesso da dispensa em risco. Se esse menor valor não representasse bem o valor de mercado e, caso essa empresa não aparecesse na sessão ou, por algum motivo, não quisesse prestar o serviço, a dispensa toda correria o risco de fracassar.
Por isso achei mais prudente não adotar o menor valor nesses casos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá:
8.1.1. republicar o presente aviso com uma nova data;
8.1.2. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
8.1.2.1. No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento.
8.1.3. fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso.
8.2. As providências dos subitens 8.1.1 e 8.1.2 também poderão ser utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores interessados (procedimento deserto).