Pronta entrega X entrega imediata

No âmbito das contratações públicas, observa-se a coexistência de dois conceitos distintos: o de pronta entrega e o de entrega imediata. O conceito de pronta entrega tem origem mercadológica e refere-se a bens que estão disponíveis no mercado sem necessidade de fabricação ou personalização,seriam os bens de prateleira, permitindo que a Administração adquira o objeto com menor risco de inexecução. Essa característica tem impactos práticos na gestão do procedimento licitatório e na análise de habilitação, podendo, em tese, justificar a simplificação ou dispensa de exigências documentais, como balanços econômico-financeiros.

Por outro lado, o conceito de entrega imediata, previsto na Lei nº 14.133/2021, refere-se a situações em que a entregar ocorre em até 30 dias com entrega integral do objeto e sem obrigações futuras remanescentes para a Administração. Diferente da pronta entrega, trata-se de uma definição legal que delimita a forma de aquisição e seu cumprimento integral, servindo de referência para avaliação de risco e procedimentos administrativos, mas sem se confundir com a análise mercadológica da disponibilidade do bem, pelo menos ao meu ver, possibilitando a dispensa de formalização de termo de contrato.

No contexto de contratos de consumo gradativo ou estimativo, ou certamente realizados via Sistema de Registro de Preços, a entrega imediata não ocorre de forma integral, já que existem obrigações futuras ao longo de períodos. Não me recordo com certeza, mas já vi TCE falando que SRP afasta o conceito de entrega imediata.

Gostaria de saber da comunidade, todos bem mais expedientes do que eu, o que pensam.

Entendem ser possível que um regulamento interno, conceitue e diferencie esses conceitos?

Para além disso, nos contratos de aquisição gradativa ou nos procedimentos com adoção do Sistema de Registro de Preços, como pensam quanto a expressão “entrega imediata”, consideram 30 dias a partir de ordem de fornecimento, deve ser interpretada individualmente para cada solicitação de fornecimento, mesmo quando o contrato ou instrumento derivado da ata tiver vigência prolongada e houver aquisições remanescentes a serem atendidas posteriormente?

Na minha visão, como compartilhei neste outro tópico Instrumento de contrato x empenho - #2 de alex.zolet , em caso de Registro de Preços, para se decidir pelo uso do instrumento de contrato ou pela sua substituição (pela nota de empenho), deve-se considerar o pedido, o consumo efetivo, e não o total registrado.

Isso porque para o total registrado já existe o instrumento obrigacional entre as partes: a Ata. Ela que rege as obrigações de cada um e a duração delas durante a vigência.

Já o contrato será o instrumento que vai reger as obrigações de cada pedido. Se em cada pedido a entrega é imediata e integral, não há sentido em firmar contrato.

Imagine que ao longo da vigência da Ata sejam feitos 10 pedidos de entrega de bens, cuja entrega deva ser em 30 dias, sem obrigações futuras. Cada pedido gera um contrato, então haveria 10 contratos para gerenciar, só que eles terminam seu objeto com a entrega do bem. Não serão inseridos no contrato as obrigações relativas à Ata, que regula obrigações futuras, e sim somente as relativas àquela entrega (o contrato não vai regular o que ainda falta consumir, que seriam as obrigações futuras pendentes, e sim somente o que está sendo consumido).

Apenas um complemento em relação a esta questão:

Entendo ser possível sim, mas não há prejuízo se ele for omisso. Como você mesmo colocou, são conceitos diferentes com aplicações diferentes, e o que nos interessa mesmo é o da lei (entrega imediata), não tanto o do mercado (pronta entrega).

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Entendo que, a entrega imediata justifica a dispensa da formalização de contrato, por força direta da lei, podendo, inclusive, fundamentar a simplificação das exigências de habilitação.

Se diferenciarmos esse conceito do de pronta entrega, poderíamos compreender que a pronta entrega não necessariamente dispensa o contrato, mas pode justificar a dispensa ou a simplificação de parte da documentação de habilitação.

Dessa forma, é possível haver, a meu ver, pronta entrega sem entrega imediata e integral. Acredito que há diferença de certa significância.

Acredito que essa é, inclusive, a ideia do decreto federal que regulamenta o tratamento favorecido às ME e EPP, a disponibilidade e a simplicidade dos bens, e não propriamente o prazo de entrega em si.