Licitação para execução de projeto elétrico

Boa tarde!

Preciso realizar uma licitação para contratação da execução de um projeto elétrico para reforma da rede elétrica de uma unidade da Receita Federal. A execução de tal projeto tem o valor estimado em aproximadamente R$ 150.000,00.

O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, veda a sua utilização para a contratação de obras e serviços especiais, incluindo os serviços de engenharia. Porém, o pregão é obrigatório no caso de serviços comuns, incluindo os de engenharia.

“Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
(…)
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(…)
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
(…)
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;”

Minha dúvida é: a execução de um projeto elétrico pode ser considerada um serviço comum de engenharia?

Rafaela,

Essa é uma questão técnica. No seu órgão existe algum engenheiro ou alguém com conhecimentos suficientes para atestar que essa refirma trata-se um serviço comun de acordo com a definição legal. Se sim, não vejo problemas.

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Concordo com a Mônica!

Quem tem competência para isto é a área técnica do órgão. Sim, não é a “jurídica”.

ON 54/2014-AGU
COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.

Adicionalmente a colocação dos colegas, eu reforço que é preciso ter em mente que contratações que envolvem engenharia, deve-se seguir as disposições legais e técnicas específicas, sob pena de exercício ilegal da profissão, caso assumidas por outro servidor sem habilitação.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA emitiu Decisão Normativa nº 106/2015 com o conceito de “projeto”. Basicamente, para obras e serviços de engenharia são necessários os seguintes instrumentos técnicos: Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico e Projeto Executivo (esse último pode ficar a cargo da contratada para execução da obra ou serviço, conforme art. 9º, § 2º da Lei nº 8.666/1993). Em relação a esses instrumentos, é necessário registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA, o que só pode ser feito por profissional engenheiro.

Vejo muitos engenheiros por aí se referindo a “projeto” como um desenho, uma planta e quando muito acompanhado de um cronograma físico-financeiro, mas considerando o conceito da Decisão Normativa nº 106/2015 e Resolução CONFEA n° 361/1991, percebe-se que é mais que isso.

Inclui orçamento (feito no Sinapi, nos termos do art. 10 do Decreto nº 7.983/2013, por profissional engenheiro, sendo necessário também emitir ART), inclui memorial descritivo, inclui composição de Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, inclui também, no caso de um órgão público, a análise da natureza do objeto, se comum ou especial, nos termos da Lei nº 10.520/2002 e da ON AGU nº 54/2014.

Portanto, tente se resguardar ao tratar de obras e serviços de engenharia. Se não houver no seu órgão um engenheiro responsável pelo projeto (instrumento que já deveria trazer a resposta sobre a natureza comum ou especial do serviço), verifique a possibilidade de terceirizar. Existe um caminho tortuoso com uma série de limitações legais a aditivos, empresas pouco estruturadas, profissionais sem conhecimento, deficiência técnica nos órgãos contratantes para fiscalização, que pode terminar com um serviço inacabado e empresa contratada pleiteando aditivos com a maior falta de compromisso.

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Sem contar que o CONFEA tenta puxar a sardinha para o lado dele e dizer que tudo não é serviço comum.