Prezados, como enxergam a licitação de projetos de arquitetura/complementares na nova lei de licitações? Houve alguma mudança significativa? Pela leitura do Parágrafo único do art.29, me parece que agora está explicitamente vedado o uso do pregão para projetos, já que este é sem dúvida um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. O que acham? Ou ainda seria possível classificar projetos como serviço comum de engenharia?
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.