Licitação de projetos na nova lei de licitações

Prezados, como enxergam a licitação de projetos de arquitetura/complementares na nova lei de licitações? Houve alguma mudança significativa? Pela leitura do Parágrafo único do art.29, me parece que agora está explicitamente vedado o uso do pregão para projetos, já que este é sem dúvida um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. O que acham? Ou ainda seria possível classificar projetos como serviço comum de engenharia?

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

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@Allan_Araujo,

Ainda é possível sim licitar projetos por pregão, desde que eles sejam classificados como serviço comum de engenharia. O simples fato de serem serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não impedem de todo o uso do pregão. Lembre-se que até mesmo Inexigibilidade de Licitação pode ser usada para esse tipo de objeto. Não é para causar escândalo o uso do pregão.

Até mesmo porque a Concorrência é um pregão com outro nome. Vai ser feito exatamente como um pregão a licitação. Só muda o nome em muitos casos.

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