Prazo para licitação de obra por menor preço descrito no art. 55, II

Boa tarde pessoal!
Lendo o art. 55 da NLLC para definir o prazo para uma concorrência cujo objeto é a execução de uma rodovia, fiquei confusa quanto à definição de obra para o inciso II, alínea “a” e “b”, pois na alínea “a” consta obras e serviços comuns de engenharia e na alínea “b” consta obras e serviços especiais de engenharia.
II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
Qual seria a diferença da obra da alínea “a” e “b”? Em sendo obra, qual inciso enquadrar?

Boa noite @ilana_chiarelli

A definição de obras comuns e especias depende muito da heterogeneidade ou complexidade, obra ou serviço.

Ainda que ostente características complexas de execução e que demande o acompanhamento de um responsável técnico detentor de qualificação profissional específica, tal serviço será considerado “comum” se houver, por parte do mercado relevante, pleno domínio das técnicas de sua realização, permitindo uma proposição objetiva e padronizada de execução do objeto . É esse o entendimento que se extrai da expressão “especificações usuais de mercado” utilizada no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002.

Exemplos de obras ou serviços especias ao meu ver:
1-Rodovia com túnel submerso em água,
2-Rodovia com perfuração ou explosão de rocha que esteja no trajeto.

E por ai vai serviços ou obras que não sejam usuais que a administração não consiga definir no edital por conta da heterogeneidade ou complexidade.

Na fase de planejamento da licitação, de manifestação da área técnica quanto ao enquadramento do bem ou serviço como “comum” ou não.

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Muito obrigada @Luiz_Carlos!
A minha dificuldade é porque a área técnica não domina esses conceitos, só entende mesmo de cimento, então eu que tenho que analisar o que chega e orientar o que é obra comum, o que é serviço de engenharia, etc, para ajuste e ainda argumentar, porque além de ter o ignorante, tem o teimoso.

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@ilana_chiarelli,

Somente a área técnica pode definir isso. Mas se não tiverem segurança para definir, considerem como obra não comum e usem a regra com maior prazo.

@ilana_chiarelli, entendo como se sente! Vou arriscar uma ajuda!

No nosso entendimento aqui no meu setor, só é considerado serviço especial de engenharia aquilo que tem necessidade de que a contratada desenvolva uma solução para um problema. Ou seja, se houver 3 licitantes e cada uma apresentar uma solução diferente, serão 3 maneiras diferentes de se construir um projeto e uma planilha orçamentária para o mesmo objeto e já não posso mais enquadrar como serviço comum porque não tenho como definir qualquer padrão na solução - inclusive haverá uma divergência nos preços que não tem como ser comparada.

Essa é uma boa “regra de bolso” para balizar o raciocínio que uso aqui e tem dado certo, em especial quando aliado ao “preciso que defina melhor a solução caso queira que o serviço seja comum.” . Isso força, por parte da área técnica, uma decisão técnica quanto ao tipo de solução a ser empregada e maior detalhamento no projeto, seja ele básico ou executivo.

Sugiro dar uma olhada nas orientações da IBRAOP, tal como essa aqui que apareceu em outro tópico do NELCA e que separa o termo “obra” do termo “serviço de engenharia”:

Embora essa orientação não separe o serviço de engenharia especial do serviço de engenharia comum, é um bom ponto de partida: se o serviço já se enquadra como obra, entendo que já é um serviço de engenharia especial, uma vez que a obra pressupõe a elaboração do projeto executivo por parte da contratada (sei que tem como licitar o projeto executivo, mas minha experiência sempre mostrou que isso não é bacana - sempre tem aditivo, dor de cabeça e etc). Portanto, existe um caráter intelectual na obra que já o torna serviço especial.

No caso de se tratar de serviço de engenharia, vem a segunda pergunta: 2 licitantes conseguem apresentar solução diferente para o mesmo objeto? se a resposta é sim, então é serviço especial. Se a resposta é não, então o serviço é comum porque é possível definir o objeto de uma maneira padronizada, já entendida e dominada pelo mercado, tal como exposto pelo Luiz_Carlos. Veja que quanto maior o detalhamento do seu objeto, mais difícil fica para apresentar uma solução diferente.

Lembrando: isso é o que ocorre no meu setor de engenharia de manutenção de uma empresa estatal (regida pela 13.303/2016, mas com problemas como qualquer outro órgão) e essas informações são fruto de muita pesquisa e estudos da minha parte (e vozes da minha cabeça). Espero que isso possa contribuir para clarear as ideias assim como muitos tópicos aqui do NELCA já me ajudaram tanto a discernir e raciocinar sobre o mundo das licitações!

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