PROCESSO DE IRP - Documentos exigidos dos participantes

Bom Dia! Gostaria de saber quais são os documentos que devo exigir do órgão que irá participar de uma Irp do órgão gerenciador. Preciso exigir o Etp do órgão participante ou basta incluir o nosso etp?

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Olá.

Para melhor esclarecimento, recomendo a leitura de 3 dispositivos principais no Decreto n° 7.892/13:

Art. 4° IRP
Art. 5° Competência do Gerenciador

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos (termos de referência ou projetos básicos encaminhados) para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

Art. 6° Competência do Participante

Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, ((quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico)) , nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

Pelos dispositivos acima podem ser solicitados os Termos de referências do órgãos participantes, cronograma e especificações para fins de posterior consolidação do órgão gerenciador.

Na prática tal ação acaba onerando demasiadamente o Gerenciador e com isso a maioria NÃO SOLICITA tais documentos. Pelo contrário, boa parte dos órgãos, informam desde de já que serão aceitas participações apenas dos órgãos que concordarem com as especificações, quantitativos, preços e Termo de Referência do Gerenciador, devendo o participante informar apenas o quantitativo e o local de entrega do bem (os quais serão adicionados ao previsto pelo gerenciador).

Costumam ainda informar que não serão aceita as inclusões de novos itens que não os previstos pelo gerenciador.

Os Estudos Técnicos Preliminares - ETP não são apresentados no Decreto n° 7.892/13 como documentação obrigatória e expressa no seu texto. Apesar de ser um pressuposto para construção do Termo de Referência, não compete ao gerenciador fiscalizar se os participantes elaboraram.

Atenciosamente,

WEBERSON SILVA
Pregoeiro :hammer:
TRF1 - Justiça Federal DF :balance_scale:

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