A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 prevê que no caso de haver órgão gestor e participante, deve haver um ETP para o gestor e outro para a formação da ata. No caso da Instrução Normativa Nº 40, DE 22 DE maio DE 2020 - DOU (ETP digital). Como fica esta situação?
Prezado Crystian,
No FAQ da Secretaria de Gestão, eles explicam da seguinte forma:
Sim, pois apenas depois da elaboração dos ETP é que o órgão/entidade terá condições de decidir se a participação em SRP é a melhor solução, ou seja, a opção por participar de um SRP ou aderir a uma ata dar-se-á após o estudo preliminar da contratação.
Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/etp-digital.
Atenciosamente,
Paulo Souza
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