Ausência de memórias de cálculo dos Municípios na IRP e de referência aos documentos que subsidiam o ETP

Em procedimentos de Pregão Eletrônico sob a sistemática de Registro de Preços, especialmente quando conduzidos por consórcios públicos, é comum que os Municípios consorciados manifestem sua intenção de participar por meio da Intenção de Registro de Preços (IRP).

Nessas hipóteses, além da indicação dos quantitativos pretendidos, é necessário que cada Município apresente a respectiva memória de cálculo, bem como os documentos que fundamentam a estimativa da demanda informada???

A exemplo de séries históricas, consumos reais, estudos internos, dados estatísticos ou outros elementos técnicos que demonstrem de que maneira se chegou àquele quantitativo.

Obrigado pela ajuda.

Se o seu órgão é da Administração Pública Federal (portanto regido pelo Decreto nº 11.462, de 2023), na condição de gerenciador, deverá exigir que o órgão/ a entidade que pretende ser participante, entre outras coisas:

  • Registre, no SRP digital, sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
    a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
    b) da estimativa de consumo; e
    c) do local de entrega;

  • Solicite, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

  • Auxilie tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º (IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;)

Também há a exigência de aprovação por parte da autoridade competente deste órgão que pretende participar (Art. 8º - Compete ao órgão ou à entidade participante (…) II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente). Sendo assim, eu entendo que faz mais sentido esta autoridade competente pedir para a área requisitante a memória de cálculo e os documentos que fundamentam a estimativa das quantidades e não o órgão/entidade gerenciador.

Mas seu órgão, na condição de gerenciador, pode regulamentar de forma pormenorizada como devem ser efetivadas cada uma destas ações.

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@Renan_Ziviani,

A correta estimativa das quantidades é um dever legal, que abrange inclusive os órgãos participantes do SRP.

Art. 18, § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

Art. 169, §3º, II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.*

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