Processo com itens COVID junto com itens diversos

Boa noite Nelquianos!

Alguém aqui se deparou com um processo contendo itens de segurança para combate à pandemia junto com outros de mesma natureza mas para fins diversos?

Gostaria de saber como prosseguiram? Seria o caso de fazer pregão pela Lei 8666/93 ou mesmo assim caberia o uso da Lei 13.979?

Márcia Pereira da Silva
TRT/RJ

Márcia,

Entendo a que os itens para enfrentamento da pandemia devem ser licitados por “pregão Express” ou contratados diretamente por dispensa de licitação ou suprimento de fundos, de forma separada dos demais itens que não guardem correlação com as medidas de enfrentamento da pandemia.

Isto o porque essas contratações são regidas por leis distintas, com requisitos de enquadramento, prazos, rito processual etc bastante distintos.

Não vejo como fazer isso junto, materialmente falando. Se a licitação é a mesma, não tem como seguir dois ritos distintos ao mesmo tempo e nem muito menos cumprir prazos distintos ao mesmo tempo.

O pregão normal, por exemplo, tem que garantir no mínimo oito dias úteis entre a publicação do Aviso e a abertura das propostas. No pregão express da Lei 13.979, esse prazo é reduzido pela metade. Como faria isso numa mesma licitação?

Boa Tarde Ronaldo,

Aproveitando o post da colega…

  • Devido ao retorno das atividades presenciais o órgão irá comprar materiais (máscaras em tecido, protetor facial, álcool e sabonete, organizador de fila) , todos esses itens foram colocado em um único documento do Setor demandante.

  • O Setor de compras, separou os itens em 04 processos (1. Máscaras tecido, 2. protetor facial, 3. Álcool e Sabonete, 4. Organizador de fila), visando aumentar a competitividade e ainda devido a natureza dos materiais.

  • Todos os processos foram enquadrados no ART. 24, II, devido aos valores, bem abaixo do limite de licitação.

  • No órgão, mesmo para dispensa de valor, os processos são encaminhados ao Jurídico, para análise e parecer.

Então, a assessoria jurídica questionou:

  1. Não deveria ser feito vários processos de compras, e, sim um único processo, mesmo que várias empresas ganhe os itens separados. Segundo a assessoria a separação em 04 processos, geraria entendimento de fracionamento de despesa.

  2. Devido ao estado de calamidade, deveria comprar os materiais através do ART. 24, IV, combinado com a Lei 13.979, porque são materiais do Covid.

Na minha mera experiência no setor público, entendo que esses questionamentos são irreais.

Qual o entendimento de vocês?.

Adriana

Bom dia!

Todos juntos o valor passa de 50 mil reais?
Se sim, eu faria todos em um mesmo processo enquadrando no artigo 4º da 13.979.

Se não passa, eu faria todos em um mesmo processo pelo Art. 24, II usando a cotação eletrônica.

Quanto à análise do jurídico, não concordo em combinar a Lei 8666/93 com a 13.979 como você falou no seu último parágrafo que eles recomendaram.

Márcia Pereira da Silva
TRT/1ª Região

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Olá Márcia,

A compra não chega nem a R$ 15.000,00 e eles insistem em colocar ART. 24, IV junto com a 13.979, pior é que a autoridade competente só considera o jurídico fala.

O órgão não trabalha com cotacao eletrônica, mesmo na dispensa de valor você entende poderia juntar em um mesmo processo, mesmo que várias empresas ganhe itens diferentes?

Obrigada.

Sim. Já participei de um processo para compra de medicamentos e materiais hospitalares com fundamento no Art.24, II no ano passado, os itens foram adjudicados a empresas diferentes.

No seu caso eu juntaria todos os itens em um mesmo processo e já que não fazem cotação eletrônica, eu enquadraria pelo Art. 4º da Lei 13.979 em Dispensa (com as empresas que apresentassem as melhores propostas) ou Pregão “express” dependo das justificativas presentes nos autos.

Márcia Pereira da Silva
TRT/1ª Região

O que não entendo é por que comprar pela 13979, que querendo ou não tem um procedimento especial, se as aquisições são de poucos itens e muito abaixo do valor Licitação contido no Art. 24, II.

Obrigada pelo seu entendimento.

Precisamos de ajuda dos mestres, mas eu entendo que pelo o artigo 24, II além de servir para toda e qualquer contratação, deverá ter cuidado com o fracionamento de despesa. Aqui, ainda, se for aquisição de material tem que justificar se não for usar a cotação eletrônica, pois ela já está ajustada para o valor da MP 961/2020.

Quanto ao Art. 4º da Lei 13.979, só serve para contratação relacionada ao COVID e não há preocupação com fracionamento de despesa.

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Eu estou fazendo o procedimento pelo art. 24, II, da Lei 8.666/93. Só que reuni todos os itens no mesmo procedimento. É como se fosse um licitação por itens no mesmo procedimento, em respeito à Sumula 247 do TCU. Mas na cotação,deve-se lembrar do preço do frete, pois dependendo deste, pode ser mais vantajoso comprar o “lote”

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Olá Márcia,

Desculpe se a pergunta for simples demais, mas sou nova no meu órgão ( que é muito pequeno) e sou a responsável pelas licitações, não tenho com quem conversar sobre isso no trabalho. Como seria essa cotação eletrônica? Ele deve ser feita mesmo nos casos de dispensa de licitação? Somos um órgão pequeno, nossas compras são feitas por meio do art. 24,II, da Lei 8.666/93, fazemos as cotações entrando em contato direto com os fornecedores e pedindo a proposta, respeitando o mínimo de 3 cotações. Ainda estamos providenciando a implantação do sistema de Pregão.

Olá Amanda,

Os órgãos federais utilizam o sistema Comprasnet e tem a possibilidade de efetuar as compras através da cotação eletrônica.

No meu órgão também não temos sistema, e, o que comumente fazemos é publicar o Aviso de Cotação no Diário Oficial do Município, e/ou mandar o aviso para diversas empresas que já trabalham com o fornecimento do objeto. Apesar de haver entendimento que para dispensas (art. 24,II) não precise de todo esse procedimento, mas é o que fazemos.

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Cotação eletrônica é procedimento de disputa simplificado do Comprasnet. Estava regulado pela Portaria nº 306/2001 do MPOG e se baseava no Decreto nº 5.540/05. Há dúvidas se esse regulamento ainda é válido, já que o Decreto 5450/05 foi revogado.

Hoje, está valendo o Decreto 10.024/2019, que trata da Dispensa Eletrônica, que tem outro nome e provavelmente terá outra forma. A Dispensa Eletrônica ainda depende de regulamento específico, previsto no art. 51, § 1º do Decreto 10.024/2019.

Por enquanto, a coisa está meio no limbo jurídico. Mas, na prática, no governo federal, continua valendo a obrigatoriedade geral de usar a Cotação Eletrônica em compras de bens de pequeno valor.

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Olá, Adriana

Vocês justificam a não adoção da cotação eletrônica na Justificativa de Dispensa de Licitação?

No TRT/RJ tenho que justificar se não utilizar a cotação eletrônica e ainda falar em toda contratação de serviço de baixo valor que o sistema ainda só aceita inclusão de materiais .

Márcia Pereira da Silva
TRT/1ª Região

Oi Amanda,

Nosso órgão é municipal e não tem normativo quanto a cotação eletrônica.