Prezados, boa tarde!
Preciso da ajuda de vocês na seguinte questão: tenho que instruir um processo para compra de máscara, luvas e outros materiais de proteção, para fins do enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. A questão é que o valor dessa aquisição é de R$ 3.728,00 e minha dúvida é se devo fazê-la com base no art. 24, II com termo de referência, lista de verificação da AGU ou se devo fazer com base no art. 4º, da lei 13.979/2020 com elaboração de projeto básico e contrato?
Grata
Ana Célia Lopes da Silva
Superintendência da Zona Franca de Manaus
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Célia!
Tanto a dispensa de licitação do Art. 24, II da Lei n° 8.666/1993, quanto a do Art. 4° da Lei n° 13.979/2020, exigem Projeto Básico.
O Termo de Referência é usado exclusivamente no pregão.
E a decisão sobre usar ou não a Lei 13.979 deve se basear no nexo de causalidade, devidamente demonstrado, entre as medidas de enfrentamento da pandemia e o objeto da dispensa. Acho que nesse caso se enquadra.
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Ronaldo,
Você entende que seria uma decisão da Administração usar um ou outro?.
Obrigada.
Eu defendo que o princípio constitucional da economicidade justifica escolher, sempre que possível, o procedimento mais simples e mais rápido, com menor custo administrativo.
Nesse caso, a escolha recai sobre a Dispensa por valor.
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Eu estou fazendo com base no art. 24,II, da Lei 8.666/93. No meu órgão, vamos também precisar comprar ventiladores, por necessitar deixar o ar- condicionado desligado para diminuir o risco de contágio pela Covid-19. Gostaria de saber, se é possível realizar as cotações e a compra pelo site da loja ( por exemplo, site da casas bahia) ou seria necessário o envio de um proposta específica e identificada do fornecedor para o órgão público?
Sites de comércio eletrônico podem ser usados para cotação de preços e mesmo pra compras, desde que respeitem as exigências de regularidade fiscal aplicável.
Lembrando o Art. 2 da IN 05/2014:
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso
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Obrigada Franklin, , … estou tentando explicar isso no órgão e o jurídico insistiu em refazer todo o processo dizendo que teria que ser uma combinação da Lei 8.666/93- 24, IV com a Lei 13.7979.
Obrigada pela resposta, Franklin!
Quanto a dispensa de licitação por baixo valor, vocês entende cabível dispensar as certidões de regularidade com o fisco, exigindo apenas a regularidade perante a seguridade social , fgts e certidão Negativa de débitos trabalhistas?
No meu entendimento, a jurisprudência do TCU permite, mas gostaria de ouvir outras opiniões. Estou fazendo uma dispensa, mas a fornecedora não possui regularidade fiscal com o fisco estadual e municipal e creio que os outros fornecedores também não possuam
PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DO ITEM 9.3.1 DO ACÓRDÃO Nº 725/2007-PLENÁRIO. EXIGÊN-CIA DE REGULARIDADE FISCAL NAS CON-TRATAÇÕES POR DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 24, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.666/93. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Não é exigida a comprovação de regularidade fiscal nas contratações por meio de dispensa de licitação fundamentada nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO TCU 2616/2008. Plenário.
CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO. A comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dispensada nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei. ACÓRDÃO TCU 1661/2011. Plenário.
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Boa noite,
Se sua unidade for Federal deve seguir a IN n.° 03/2018 (Mais conhecida como IN do SICAF):
Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
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Amanda,
Depende da vinculação do seu órgão. Se for jurisdicionado a algum Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, é bom verificar a jurisprudência sobre o tema. Sei que no TCE-PR o entendimento é que regularidade fiscal é obrigatória em Dispensas:
https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/comprovacao-de-regularidade-fiscal-e-obrigatoria-em-dispensa-de-licitacao/7968/N
Para quem responde ao TCU, a coisa está mais pacificada. O Acórdão 2616/2008-Plenário é um bom paradigma. O TCU havia, antes, determinado a uma estatal federal que exigisse, mesmo em dispensas de pequeno valor, comprovação de regularidade fiscal. Em recurso, o TCU reviu a decisão e entendeu que, pesando eficiência, economicidade e racionalidade administrativa, só caberia a regularidade com a seguridade social, no caso de vir a ser assinado contrato, por ter caráter constitucional (INSS e FGTS).
Esse entendimento ficou ainda mais evidente no Acórdão 1661/2011-P, com natureza de consulta, portanto, com validade para todos os processos da mesma natureza. Ali ficou assentado que
“A comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dispensada nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei.”
De maneira geral, a hoje longínqua Decisão 705/1994 – Plenário vem balizando as deliberações da Corte quanto ao entendimento da impossibilidade de dispensar a verificação da regularidade com a Seguridade Social. Para o TCU, de modo geral, portanto, Dispensas de pequeno valor podem se limitar a exigir a regularidade com a seguridade social (INSS e FGTS).
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas
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Muito Obrigada pela resposta, Franklin!
Somos um Conselho de Profissão, fiscalizados pelo TCU.
Amanda, Franklin e demais colegas!
Em primeiro lugar, lembrar que a própria Lei n° 8.666, de 1993, SEMPRE permitiu a dispensa de exigências de habilitação em ALGUNS casos. Se enquadrar aí não precisa de acórdão nem IN do Sicaf.
Art. 32, § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.
Em segundo lugar, lembrar que a Emenda Constitucional n° 106, de 2020, afasta temporariamente a exigência de regularidade previdenciária.
Art. 3°, Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
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Excelente discussão colegas. Esclarecedor Professor.