Procedimento - Operacionalização de maior lance no compras.gov (para cessão onerosa)

Prezados, estamos com um imbróglio que não consegui, até o momento, soluções aptas a resolver o problema.

O caso: precisamos realizar licitação de cessão onerosa em IFE, para fins de instalação de lanchonetes, reprografias e afins, conforme decisão da Administração Superior. Em outras épocas, simplesmente adotávamos uma espécie de “adaptação” (para ser sincero, uma gambiarra, ante a ausência de meio operacional para execução do MAIOR LANCE no sistema compras.gov) em que se convertia o desconto em uma lance de maior valor.

Acertadamente, embora sem apresentar solução para o problema, o TCU indicou no Acórdão nº 1.900/2023 - Plenário que a sistemática não é adequada. Nesse mesmo sentido, a AGU, por meio da ON 96/2025, indicou ser possível utilizar o “maior preço”.

Eis então o problema: como fazer isso (implementar o maior lance), se o sistema de compras não tem a opção de maior preço?

Alguém já conseguiu solucionar essa celeuma operacional?

Fizemos aqui recentemente. Em breve síntese, utilizamos um valor de referência e a disputa foi pelo “menor divisor” desse valor, com um quadro exemplificativo no edital. Ou seja, se o valor mensal de referência é 400 reais, o “máximo divisor” aceito era 1, e os lances eram pelo menor divisor (ex: lance de 0,80 resultava em 500 reais como valor final → 400/0,8 = 500). Aó baixar o valor do lance, diminuía o divisor, aumentava o resultado do valor a ser pago. Foi a gambiarra possível.

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