Prezados, estamos com um imbróglio que não consegui, até o momento, soluções aptas a resolver o problema.
O caso: precisamos realizar licitação de cessão onerosa em IFE, para fins de instalação de lanchonetes, reprografias e afins, conforme decisão da Administração Superior. Em outras épocas, simplesmente adotávamos uma espécie de “adaptação” (para ser sincero, uma gambiarra, ante a ausência de meio operacional para execução do MAIOR LANCE no sistema compras.gov) em que se convertia o desconto em uma lance de maior valor.
Acertadamente, embora sem apresentar solução para o problema, o TCU indicou no Acórdão nº 1.900/2023 - Plenário que a sistemática não é adequada. Nesse mesmo sentido, a AGU, por meio da ON 96/2025, indicou ser possível utilizar o “maior preço”.
Eis então o problema: como fazer isso (implementar o maior lance), se o sistema de compras não tem a opção de maior preço?
Alguém já conseguiu solucionar essa celeuma operacional?