Certo. Agradeço a disposição, Elder.
Talvez não tenha sido claro o suficiente. Neste tópico me refiro especificamente às situações em que estamos contratando serviços comuns de engenharia, feito por meio de pregões, modalidade que não pode ser utilizada para a contratação de obras.
Entendo toda aplicação do 2.622/2023, tanto em relação ao BDI quanto à administração local.
A questão é entender se a administração local não é uma característica específica de obra e, portanto, não poderia ser adicionada a uma planilha de contratação de serviços comuns de engenharia por meio do pregão.
Para balizar nossa concepção atual nos baseamos em três definições, como trago a seguir.
De acordo com a alínea ‘a’, do Inciso XXI, do Art. 6º, da Lei nº 14.133, de 2021, o serviço comum de engenharia é:
"todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.”
Ainda, com auxílio da AGU, no Parecer n° 075/2010-DECOR/CGU/AGU tem-se que:
“pode definir serviço comum de engenharia como aquele que obedece a padrões de desempenho e qualidade que podem ser definidos objetivamente no edital, estando disponível a qualquer tempo no mercado próprio, com características, quantidades e qualidades padronizadas, sem alta complexidade técnica, e sem necessidade de acompanhamento e atuação relevante e proeminente de um engenheiro especializado.”
Por fim, temos no livro "Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial Eletrônico, do professor Jorge Jacoby que:
“O serviço de engenharia pode ser considerado comum se observadas as seguintes condições: (a) as características, quantidades e qualidades forem passíveis de ser estabelecidas através de especificações usuais de mercado; e (b) mesmo que exija profissional registrado no CREA para a execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço.”
Dessa forma, o entendimento atual nosso é que a administração local é a evidência de que o acompanhamento técnico realizado assume relevância em termos de custo, complexidade e responsabilidade, impedindo, dessa forma, que os serviços sejam caracterizados como comuns.
Não trouxe essas colocações no primeiro momento para não direcionar o assunto.
Agradeço desde já aos colegas que se disponibilizarem a participar da discussão.