Prezados(as).
Me parece que a IN 05/2017 e a Lei 14.133/21 são divergentes no ponto de ser obrigatória a presença do preposto no local da execução do objeto:
IN 05/2017-SEGES
Art. 44- § 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
Lei 14.133/21
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
A NLLC não parece dar margem para que o preposto não esteja no local da execução do objeto e nem mesmo a opção de que essa “presença” seja em sistema de escala como previa a IN 05/2017.
É isso mesmo? Isso não é um fator que pode encarecer alguns tipos de contratação?