Preposto IN 05/2017 - Lei 14.133 (Nova lei de licitações e contratos)

Prezados(as).

Me parece que a IN 05/2017 e a Lei 14.133/21 são divergentes no ponto de ser obrigatória a presença do preposto no local da execução do objeto:

IN 05/2017-SEGES

Art. 44- § 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

Lei 14.133/21
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

A NLLC não parece dar margem para que o preposto não esteja no local da execução do objeto e nem mesmo a opção de que essa “presença” seja em sistema de escala como previa a IN 05/2017.

É isso mesmo? Isso não é um fator que pode encarecer alguns tipos de contratação?

1 curtida

@Edilson_Fernandes!

Na verdade, tal exigência já constava da Lei nº 8.666, de 1993:

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Grande @ronaldocorrea, essa passou batido, tão acostumado já com a IN 05/2017, de qualquer forma temos uma norma que flexibiliza indo além do que a Lei prevê, muita coisa foi copiado da IN 05/2017 para a Lei 14.133, bem que poderia ter sido ajustado esse texto para não ser tão incisivo com o “manter”…

Obrigado!

1 curtida