Olá Anderson.
Tecnicamente, existe a decadência do direito de impugnar, conforme previsto no art. 41 da Lei 8666, § 2o. A Nova Lei 14133 não trouxe disciplina semelhante.
É importante entender que a ausência de impugnação não conduz à validação de eventuais irregularidades na licitação.
Veja, por exemplo, a jurisprudência do TCU a respeito:
Acórdão TCU n. 2817/2013-P.
Tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, a falta de impugnação ao edital pelas empresas que o adquiriram não saneia as irregularidades nele presentes.
Acórdão TCU n. 289/2014-P.
o fato de o edital de licitação não ter sido tempestivamente impugnado pode até ser oposto ao licitante, mas nunca a este Tribunal, que detém a prerrogativa de examinar todos os pontos que considerar irregulares.
Acórdão TCU n. 1215/2014-1C
a falta de impugnação e a existência de outros editais com a mesma falha não invalidam o fato de que a cláusula questionada restringiu o caráter competitivo da licitação
O Tribunal de Contas de Santa Catarina também já se pronunciou de forma similar, no Relatório DLC/INSP2/DIV4/nº 209/2009 do TCESC, onde pode-se ler:
não seria razoável que, somente pelo fato de não sido impugnado o edital na esfera administrativa, se deixasse prosperar um edital com cláusulas ilegais e se considerasse exauridas as demais instâncias.
A CGU, no Relatório n. 201801291, escreveu algo na mesma linha:
o fato de não ter havido impugnação do edital não atesta a legalidade da exigência restritiva, nem ausência de interessados. Um requerimento de impugnação demanda esforços que muitas vezes fogem aos interesses da maioria dos possíveis licitantes, pelos mais variados motivos. (…) a ausência de impugnação não atesta a regularidade da exigência
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas